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Cooper é condenada por usar música sem autorização da gravadora

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28 de março de 2006, 12h20

A Eldorado Indústria e Comércio de Calçados Cooper e a agência de publicidade Ammirati Puris Lintas foram condenadas a indenizar, por danos patrimoniais e morais, a Emi-Songs do Brasil Edições Musicais e a Emi Odeon Fonográfica, Industrial e Eletrônica pelo uso indevido da música U cant’s touch this nos comerciais do tênis da Cooper. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

As empresas recorreram ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Alegaram que a Emi-Songs e a Emi Odeon não juntaram na inicial qualquer documento que comprovasse a titularidade sobre a obra musical, o que violou o artigo 283 do Código de Processo Civil. Pela regra, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

A agência de publicidade e a Calçados Cooper também argumentaram que a Emi-Songs e a Emi Odeon não têm o direito de defender os compositores da obra, porque a cessão e a transferência de direitos não se presumem e todo o negócio que envolva matéria tem de ser interpretado restritivamente. A música é de propriedade conjunta das empresas Jobete Music Co. (21,25%), Stone Diamod Music Corporation (7,5%) e Stone City (21,25%) e dos compositores Rick James (42,5%), Alonzo Miller (7,5%) e M.C. Hammer (50%).

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que a titularidade da obra musical já foi reconhecida pelas instâncias inferiores com base no exame da prova dos autos. “Chegar-se a diferente conclusão, somente com a sua reapreciação, o que é defeso ao STJ ao teor da Súmula 7”, explica.

De acordo com o ministro, nada impede que o documento seja juntado após a contestação, já que a ação é “de caráter ordinário, com ampla fase cognitiva e, aliás, sequer foi apontada qualquer contrariedade a algum dispositivo processual que não autorizaria essa complementação da instrução, já que o artigo 283, que cuida da petição inicial, por si só, escoteiramente, não sustenta a tese recursal”, finaliza.

Resp 178.180

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