Profissão garantida

STJ suspende portaria que cassou registro precário de jornalista

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24 de março de 2006, 18h31

O Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar para manter o registro de jornalista em favor de Vanderlan Farias de Sousa, do estado da Paraíba. O ministro José Delgado suspendeu os efeitos da Portaria 03/06 do Ministério do Trabalho e Emprego, que cassava o registro precário dos jornalistas sem diploma universitário. A decisão vale apenas para Vanderlan. Cabe recurso.

A portaria foi assinada em janeiro pelo ministro Luiz Marinho e determina às Delegacias Regionais do Trabalho que “procedam a imediata intimação individual dos interessados que tiveram seus registros profissionais ora declarados inválidos via postal com aviso de recebimento”.

O pedido de Mandado de Segurança foi ajuizado pelos advogados Marcos Pires e Carlos Germano, em favor de Vanderlan. O autor da ação buscou o registro como jornalista quando ainda vigoravam os efeitos da liminar concedida pela 16ª Vara Federal de São Paulo, em outubro de 2001.

Na ocasião, a juíza federal Carla Abrantkoski Rister suspendeu a exigência do diploma. Protegidos pela decisão, os jornalistas que não tinham formação universitária conseguiram no Ministério do Trabalho o chamado “registro precário”.

Três anos depois, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região cassou a decisão. Assim, o Ministério do Trabalho e Emprego baixou portaria declarando inválidos os registros efetuados no período que vigorava a Tutela Antecipada. Entre eles, estava o do jornalista Vanderlan Farias.

A defesa do profissional alegou no STJ que existe o direito adquirido, já que o registro, quando efetuado, estava protegido por uma decisão judicial. “A decisão judicial somente pode ser reformada, modificada, ou mesmo revogada por outra decisão judicial em instância superior. A decisão proferida pela 4ª Turma do TRF-3 apenas determinou a cessação dos efeitos da tutela. Portanto, os atos praticados no período da vigência da concessão da tutela antecipatórias naqueles autos permanecem vigentes e inalterados”, sustentaram os advogados. O argumento foi aceito pelo STJ.

MS 11.585

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