Denúncia válida

STJ mantém ação penal contra acusado de matar a mulher

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24 de março de 2006, 14h20

Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada deficiência que impeça a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa dos acusados. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, os ministros negaram pedido de Habeas Corpus para trancar ação penal de um acusado de homicídio qualificado contra a mulher. O acusado teria estrangulado a mulher em agosto de 2001.

A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, sustentando a inépcia formal e material da peça acusatória em razão da deficiência na descrição da autoria delitiva. O tribunal estadual, contudo, negou o pedido.

No STJ, a defesa alegou, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da submissão do acusado a processo que “seria manifestamente nulo, pois a peça acusatória, sem qualquer explicação ou minudência, atribuiu ao paciente a autoria do fato supostamente criminoso”.

O ministro Gilson Dipp, relator do caso, destacou que, em primeiro lugar, nos termos da jurisprudência do STJ, eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa dos acusados, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no artigo 43 do Código de Processo Penal, o que não se vislumbra no caso.

“Verifica-se que a peça acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que houve a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação do acusado, a classificação do crime, além do oferecimento do rol de testemunhas”, afirmou o relator.

A culpa do acusado, prosseguiu o ministro, será devidamente aferida durante a instrução da ação penal, momento em que caberá à defesa insurgir-se, com os meios de prova que considerar pertinentes, contra o fato descrito na peça acusatória.

“Por conseguinte, a conduta relatada na exordial do processo-crime resta bem delineada no que tocante às circunstâncias, motivo pelo qual não se evidencia a apontada imprecisão dos fatos atribuídos ao réu, hábil a impedir a compreensão da acusação formulada, devidamente amparada pelos elementos da prova. Não se verifica, tampouco, qualquer das falhas previstas no artigo 43 da Lei Processual Adjetiva. Desta forma, afasta-se a alegação de inépcia da denúncia, mantendo-se o curso da ação penal instaurada contra o paciente”, concluiu o ministro Dipp.

HC 49.283

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