Investigação indevida

MPF tenta trancar ação penal que investiga caseiro Francenildo

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24 de março de 2006, 20h15

O Ministério Público Federal impetrou, nesta sexta-feira (24/3), Habeas Corpus junto à 10ª Vara Federal em Brasília para que seja trancada a parte do inquérito policial que investiga crime de lavagem de dinheiro que teria sido cometido pelo caseiro Francenildo Santos da Costa. O inquérito também apura a quebra indevida do sigilo bancário do caseiro.

Os procuradores da República Gustavo Pessanha Vellosso e Lívia Nascimento Tinôco entendem que a Polícia Federal não pode investigar Francenildo dos Santos pelo suposto crime de lavagem de dinheiro no mesmo inquérito que investiga o vazamento do sigilo bancário de sua conta corrente, ocorrido no último dia 16 de março, pois, até o momento, Francenildo não pode ser considerado investigado.

Para sustentar a ilegalidade da conduta da Polícia Federal em investigar o caseiro por lavagem de dinheiro, alegam que, conforme o artigo 1º da Lei 9613/98, uma das condicionantes para que um ato seja considerado como crime de lavagem de dinheiro é ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente.

Segundo os procuradores, isso não ocorreu, já que “Francenildo não praticou a conduta descrita no artigo 1º, na medida em que em momento algum dissimulou ou ocultou a origem dos depósitos, eis que receber depósito em conta corrente própria é conduta que, a toda evidência, ao contrário de sugerir dissimulação ou ocultação, é revestida de absoluta transparência”.

Acreditam também que a hipótese de que Francenildo dos Santos tenha agido como laranja não é factível uma vez que as justificativas apresentadas por ele foram comprovadas pelo depoimento.

Leia a íntegra do pedido

Exm.ª Sr.ª Dr.ª Juíza da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

Procedimento criminal diverso n.º 2006.34.00.009495-8

Manifestação n.º /2006-GP/PRDF

URGENTE (PEDIDO LIMINAR)

O Ministério Público Federal vem, respeitosamente, à ínclita presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVIII da Constituição da República, no artigo 6º, VI da Lei Complementar 75/93 e no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar HABEAS CORPUS contra ato do Ilm.º Delegado de Polícia Federal RODRIGO CARNEIRO GOMES, em favor de FRANCENILDO DOS SANTOS COSTA, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.

DOS FATOS

Na data de segunda-feira, 20 de março de 2006, FRANCENILDO DOS SANTOS COSTA apresentou notícia crime na qual relata que, na quintafeira da semana passada, 16 de março de 2006, teve a sua conta bancária na Caixa Econômica Federal devassada por terceiros sem o seu consentimento, os quais repassaram todas as informações referentes a sua movimentação bancária desde janeiro a jornalistas da revista ÉPOCA, os quais publicaram-nas na Internet, no endereço www.blogbrasil.globolog.com.br.

Os extratos bancários da conta de FRANCENILDO revelaram a existência de depósitos no valor aproximado de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) nos três primeiros meses do ano corrente. FRANCENILDO atribui o fato da quebra de sigilo ao depoimento que prestou à CPI dos Bingos no qual revelou que o ministro ANTONIO PALOCCI, da Fazenda, ia freqüentemente à residência onde trabalhava, situada no bairro Lago Sul, em Brasília, conhecida popularmente como “A República de Ribeirão Preto”, onde mantinha contatos com ex-assessores da prefeitura daquela cidade.

O depoimento de FRANCENILDO, interrompido por liminar do Supremo Tribunal Federal, ainda que reduzido ao que chegou a ser revelado e simultaneamente transmitido pelas emissoras de televisão, tem forte repercussão política e muito provavelmente criminal, pois as pessoas que freqüentavam a casa estão envolvidas em fatos que estão sob investigação pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal. A sua desqualificação pessoal e também de seu depoimento interessam a muitos e é muito provavelmente o motivo da invasão da sua conta bancária. Chama atenção o fato de que a notícia foi publicada pela ÉPOCA no momento em que o FRANCENILDO se encontrava sob a proteção do Serviço de Proteção aos Direitos Humanos e ao Depoente Especial da Polícia Federal, ocasião em que entregou a policiais federais seus documentos de identificação pessoal e cartão de movimentação bancária, assim como a sua afirmação categórica de que jamais autorizou o uso de sua senha pessoal a terceiros. Não é exagero, portanto, cogitar a possibilidade de o fato haver sido praticado com o intuito de desqualificá-lo pessoalmente e retirar a credibilidade de seu depoimento, atribuindo aos depósitos que recebeu em sua conta bancária a qualidade de pagamento para que prestasse depoimento falso.

De qualquer modo, a falsidade ou veracidade do depoimento de FRANCENILDO, contudo, não tem o condão de descaracterizar a prática do delito – no caso, o do artigo 10 da Lei Complementar 105/2001 e/ou o do artigo 325 do Código Penal. Por isso mesmo, vindo a público o fato, mais do que os depósitos descobertos na conta corrente de FRANCENILDO ou a liminar do Supremo Tribunal Federal suspendendo o depoimento que já havia começado e a própria sessão da CPI, a devassa tomou imediatamente proporções escandalosas, particularmente pela possibilidade de servidores públicos da Polícia ou da Caixa Econômica Federal estarem envolvidos na prática do fato criminoso. Contudo, para perplexidade geral, a Polícia Federal, por intermédio do DPF/RODRIGO CARNEIRO GOMES, ao instaurar inquérito policial, além de o fazer para apurar os claríssimos delitos do artigo 10 da Lei Complementar 105/2001 e/ou o do artigo 325 do Código Penal, o fez também para apurar o delito de lavagem de dinheiro, tipificado no artigo 1º da Lei 9613/98, que reza: Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:I – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003) III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; I – contra o sistema financeiro nacional; VII – praticado por organização criminosa. VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).


(Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo: I – os converte em ativos lícitos; II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. § 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem: I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo; II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa. § 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

É contra a instauração do inquérito policial para apurar o crime de lavagem de dinheiro, imputado indevidamente a FRANCENILDO, que o Ministério Público Federal se insurge, pelos motivos que passa a expor.

DO DIREITO

O delito de lavagem de dinheiro, como se pode perceber, exige a prática da conduta de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, dos crimes que enumera a seguir nos incisos do artigo 1º. Logo se vê que FRANCENILDO não praticou a conduta descrita no artigo 1º, na medida em que em momento algum dissimulou ou ocultou a origem dos depósitos, eis que receber depósitos em conta corrente PRÓPRIA é conduta que, a toda evidência, ao contrário de sugerir dissimulação ou ocultação, é revestida de absoluta transparência. Ora, depósitos com tal valor são imediatamente detectáveis pela Receita Federal por força do recolhimento da CPMF e FRANCENILDO os recebeu em seu próprio nome. Como, então, qualificá-los de dissimulação ou ocultação? Por outro lado, a hipótese de FRANCENILDO ter funcionado como laranja também resta afastada tendo em vista que o mesmo apresentou justificativa plausível e comprovada pelo depoimento do senhor EURÍPIDES, seu suposto genitor, ou seja, o dinheiro é de FRANCENILDO e não de terceiro. Observe-se que, ainda que se parta do pressuposto que tais depósitos sejam originários de pagamento para a prática de conduta criminosa, não menos certo é que FRANCENILDO, neste caso, teria agido com imensa ingenuidade, pois só os ingênuos e os incautos recebem em seu próprio nome e em conta corrente bancária própria pagamento para a prática de crime, crime esse que, registre-se, foi posteriormente praticado, segundo a versão dos acusadores de FRANCENILDO, perante uma comissão parlamentar de inquérito e com transmissão ao vivo por quase todas as emissoras do país. Ainda assim, portanto, o que admite-se apenas a título de argumentação, pois não é esta via processual o foro adequado para saber “quem está mentindo” no caso, FRANCENILDO ou o ministro ANTÔNIO PALOCCI, é óbvio que não há ocultação ou dissimulação de qualquer espécie, o que por si só tem o condão de tornar o fato atípico. Por outras palavras: ainda que se admita que FRANCENILDO recebeu dinheiro para mentir perante uma CPI, este fato não configura lavagem de dinheiro porque não houve a prática da conduta elementar de ocultar ou dissimular. Francamente, é de constrangedora arbitrariedade a instauração do inquérito policial sob esse fundamento. Deveras, reza o artigo 4º, II da Lei 1579/52: “Constitui crime: (…) II – fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito. Pena – a do artigo 342 do Código Penal”.

PORTANTO: ACASO A POLÍCIA FEDERAL SUSPEITE QUE FRANCENILDO TENHA MENTIDO PERANTE A CPI DOS

BINGOS, DEVERÁ INSTAURAR INQUÉRITO POLICIAL COM ESTA FINALIDADE.

Finalidade esta que, data maxima venia, NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO DE CONEXÃO COM A PRÁTICA DOS CRIMES DE QUEBRA INDEVIDA DE SIGILO BANCÁRIO E/OU VIOLAÇÃO DE SEGREDO FUNCIONAL, sendo IMPERTINENTE, portanto, a condução das duas investigações nos mesmos autos. Contudo, a origem dos depósitos feitos em sua conta foi esclarecida pelo próprio FRANCENILDO em reportagens que circularam em todo o território nacional por todos os maiores veículos de comunicação, antes mesmo da instauração do inquérito policial pela Polícia Federal. No entanto, o COAF achou por bem considerar, “coincidentemente” após FRANCENILDO haver relatado fatos que podem trazer prejuízo político ao ministro da Fazenda e ao Governo Federal, as movimentações como sendo “situações de atipicidade que constituem, em tese, indícios da prática do crime de ‘lavagem’ de dinheiro ou outro ilícito”. Curiosa e coincidentemente, repita-se, a comunicação do COAF veio justamente após o bombástico depoimento de FRANCENILDO à CPI dos Bingos, muito embora os depósitos com valores mais altos, “supostas movimentações atípicas”, tenham ocorrido ainda no messes de janeiro e fevereiro.


Não dispõe a Polícia Federal, nem mesmo o COAF, de qualquer

elemento que possa sugerir que os depósitos não foram realizados pelo senhor EURÍPIDES SOARES, suposto pai de FRANCENILDO, que já admitiu para a imprensa e para o Ministério Público Federal em depoimento prestado à Procuradoria da República no Estado do Piauí, assumindo a realização da maioria desses depósitos. O ÚNICO DEPÓSITO NÃO RECONHECIDO POR EURÍPEDES COINCIDE COM A ALEGAÇÃO DE FRANCENILDO DE QUE IA COMPRAR UM CARRO E DEPOSITOU DE VOLTA NA CONTA CORRENTE OS VALORES QUE HAVIA SACADO. Ademais, se comparada à movimentação do “VALERIODUTO” ou dos depósitos confessados por DUDA MENDONÇA no exterior, os quais, salvo engano, não mereceram a mesma atenção do COAF, a movimentação de FRANCENILDO é PÍFIA. Logo, torna-se forçoso concluir que não há o menor indício da existência de outro pressuposto para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, que é a existência do chamado “crime antecedente”. Na verdade, a instauração deste inquérito policial colocando FRANCENILDO na condição de investigado está sendo entendida por toda a sociedade brasileira como sendo um claro “recado” do poder público: “não mexam comigo”. Aliás, é o que divulgam os jornais de grande circulação do país nesta data. A insidiosa tentativa de desqualificação de FRANCENILDO por parte do poder público se iniciou com a ilegal divulgação de sua movimentação bancária – pífia, repita-se, se comparada com aquelas que normalmente ensejam ou deveriam ensejar as comunicações do COAF –, fato criminoso que foi praticado por servidor e/ou empregado público federal no exercício de suas funções. Pior: esta insidiosa tentativa de desqualificação de FRANCENILDO encontra respaldo na ilegal, inconstitucional e arbitrária transformação de FRANCENILDO de vítima a investigado.

DA JURISPRUDÊNCIA

O Supremo Tribunal Federal admite a concessão de habeas corpus para trancamento de inquérito policial: “O Ministério Público, sob pena de abuso no exercício da prerrogativa extraordinária de acusar, não pode ser constrangido, diante da insuficiência dos elementos probatórios existentes, a denunciar pessoa contra quem não haja qualquer prova segura e idônea de haver cometido determinada infração penal.”

(HC 71429 / SC – SANTA CATARINA HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 25/10/1994

Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ 25-08-1995 PP-26023 EMENT VOL-01797-02 PP-00387 )

INQUERITO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE ILICITO CRIMINAL. TRANCAMENTO. ART. 4. DO CPP. CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL A INSTAURAÇÃO DE INQUERITO POLICIAL PARA A APURAÇÃO DE FATOS QUE DESDE LOGO SE EVIDENCIEM INEXISTENTES OU NÃO CONFIGURANTES, EM TESE, DE INFRAÇÃO PENAL. RECURSO DE ‘HABEAS CORPUS’ PROVIDO.

(RHC 64373 / SP – SÃO PAULORECURSO EM HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. RAFAEL MAYER Julgamento: 18/11/1986 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ 12-12-1986 PG-24664 EMENT VOL-01445-01 PG-00054 )

SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO (CP, ART. 356). AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO. REGULAR EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS DERIVADA DE CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Se o procurador das empresas obteve os documentos irregularmente apreendidos de suas clientes mediante cumprimento de ordem deferida nos autos de mandado de segurança impetrado para tal finalidade, não pode, o fato de os haver restituído a suas constituintes ser classificado como configurador da hipótese prevista no art. 356, do CP. Porque irregulares, os documentos não revestem o valor probatório que constitui elemento do tipo do referido artigo. 2. Inquérito trancado por ausência de justa causa. 3. HC deferido.

(HC 83722 / SP – SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a):

Min. ELLEN GRACIE Rel. Acórdão

Julgamento: 20/04/2004 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação: DJ 04-06-2004 PP-00059 EMENT VOL-02154-02 PP-

00362 RTJ VOL-00192-03 PP-00952 )

EMENTA: HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO

INDÉBITA DE HONORÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

TRANCAMENTO POR FALTA DE JUSTA CAUSA.

CONDUTA ATÍPICA. Para se caracterizar o delito em tese, é necessário haver a apropriação da coisa alheia móvel, de que o agente tem posse ou detenção do objeto. Não houve apropriação indébita de honorários, mas sim eventual descumprimento de obrigação contratual por parte do Banco do Brasil. Conduta atípica do advogado e do gerente de contas e, portanto, falta de justa causa para o inquérito policial. Habeas corpus conhecido e deferido. (HC 83166 / MG – MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. NELSON JOBIM Julgamento: 28/10/2003 Órgão

Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 12-03-2004 PP-00052

EMENT VOL-02143-03 PP-00621 )

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procuradoria da República no Distrito Federal

EMENTA: – DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E

PROCESSUAL PENAL. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR (SEGUIDA DE APREENSÃO) REALIZADA POR GERENTE E SEGURANÇAS DE UM “FLAT”, APÓS ASTUCIOSO INGRESSO NO APARTAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 241 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, INTEIRAMENTE CONTRARIADOS PELAS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO JUDICIAL: INADMISSIBILIDADE. 1. “Habeas Corpus” deferido, como impetrado, para cassação da sentença e do acórdão que a confirmou. 2. Concessão de outro “writ”, de ofício, para trancamento da ação penal, por falta de justa causa para a condenação. 3. Decisão unânime: 1ª Turma.

HC (76336 / SP – SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES

Julgamento: 16/03/1999 Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação: DJ 13-08-1999 PP-00004 EMENT VOL-01958-02 PP-

00315 )

Da mesma forma o Superior Tribunal de Justiça:

HC – AUSENCIA DE JUSTA CAUSA – TRANCAMENTO

DO PROCEDIMENTO PENAL – FATOS ATIPICOS. – JUSTIFICA-SE A CONCESSÃO DO WRIT REQUERIDO SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA, SE NEM MESMO EM TESE, O FATO IMPUTADO CONSTITUI CRIME, OU ENTÃO, QUANDO SE VERIFICA, PRIMA FACIE, NÃO CONFIGURADA A ARTICIPAÇÃO DELITUOSA DO PACIENTE.- ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR O PROCEDIMENTO PENAL.

(HC 1157 / RJ ; HABEAS CORPUS; Ministro CID

FLAQUER SCARTEZZINI

QUINTA TURMA; DJ 24.05.1993 p. 10009)

DO PEDIDO

Tais as circunstâncias, o Ministério Público Federal requer, liminarmente, e posteriormente a concessão em definitivo de habeas corpus em favor de FRANCENILDO DOS SANTOS COSTA para TRANCAMENTO PARCIAL do IPL n.º 120/2006 – SR/DPF/DF, exclusivamente quanto à investigação do crime de lavagem de dinheiro, tipificado no artigo 1º da Lei 9613/98.

Brasília, 24 de março de 2006.

Gustavo Pessanha Velloso Lívia Nascimento Tinôco

Procurador da República Procuradora da República

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