Decurso de prazo

Demora no processo leva Justiça a colocar preso em liberdade

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17 de março de 2006, 7h00

Se há demora na conclusão dos autos o acusado tem de responder ao processo em liberdade. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores concederam Habeas Corpus a Cláudio Silva Santos, preso há mais de quatro meses com 61 gramas de cocaína. Ele responde processo por tráfico de entorpecentes.

A relatora do caso, juíza convocada Maria das Graças Carneiro Requi, afirmou que a demora na conclusão da denúncia justifica a concessão de liberdade ao acusado. A juíza ainda observou que a doutrina prevê que a instrução criminal tem de ser feita no prazo de 124 dias. Por isso, não cabe a prisão porque o acusado já está preso há aproximadamente 130 dias, ou seja, além do tempo previsto na lei.

Leia a ementa do acórdão

Habeas Corpus. Tóxico. Excesso de Prazo para a Conclusão da Instrução Criminal. Demosntrado o constrangimento ilegal, quando já passados aproximadamente 130 (cento e trinta) dias da custódia, sem recebimento da denúncia nem designação de data para instrução e ausente motivo de força maior ou complexidade nos autos, sendo que a demora na realização dos autos deve ser atribuída exlcusivamente à máquina judiciária, deve-se relaxar a prisão do paciente para que responda ao processo em liberdade. Ordem concedida.

Habeas Corpus 25.955-1/217 — 2006.00334907

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