Livre de imposto

Só incide ICMS na importação de produto destinado ao comércio

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13 de março de 2006, 17h12

A importação de produto não destinado ao comércio e adquirido para uso próprio não está sujeita à incidência de ICMS. O imposto só é devido em operações de natureza mercantil.

Com esses argumentos, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso da médica Luiza Maria Filomena Romanello, que reclamava a repetição de ICMS que pagou por ter importado um aparelho de endoscopia para uso próprio.

Em primeira instância, a Justiça não havia acolhido o pedido da médica com o argumento de que a importação do equipamento deveria ser entendida como de consumo. No entendimento do juízo, a Constituição foi expressa ao determinar que a entrada de mercadoria estrangeira estará sempre sujeita a incidência do imposto, pouco importando a destinação que lhe dará o importador.

A médica apelou ao TJ sustentando que não incide ICMS nas importações feitas por pessoas físicas, uma vez que o constituinte, ao usar o termo estabelecimento, teria excluído as pessoas físicas da sujeição passiva do imposto.

“Demonstrado o ramo de atuação da impetrante, afastada está a sua qualidade de contribuinte do ICMS e, desta forma, o equipamento importado para a prestação dos seus serviços de diagnósticos não está afeto a cobrança do tributo, devendo ser liberado pela autoridade aduaneira, diante da inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, sob pena de acarretar dano de difícil reparação à apelante”, concluiu o relator, Castilho Barbosa.

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