Salários do Judiciário

STF considera constitucional teto de R$ 24,5 mil para Judiciário

Autor

9 de março de 2006, 22h56

O Supremo Tribunal Federal deu sinal verde nesta quinta-feira (9/3) para que o Conselho Nacional de Justiça defina os limites máximos para os vencimentos dos servidores do Judiciário. O julgamento tomou toda a sessão plenária e terminou empatado em cinco a cinco na questão das vantagens pessoais — não se decidiu se esses valores estão ou não incluídos no teto de R$ 24,5 mil. O voto de desempate será dado pelo ministro Enrique Ricardo Lewandowski, que tomará posse no dia 16 de março.

Já em relação aos adicionais por tempo de serviço ficou decidido, por unanimidade, que os valores estão incluídos nos cálculos dos subsídios que recebem os juízes. Ou seja, somados salários e adicionais, o valor não pode ultrapassar o teto de R$ 24,5 mil.

No julgamento, os ministros consideraram constitucionais os dispositivos da Emenda Constitucional 41 questionados em pedido de Mandado de Segurança por quatro ministros aposentados da Corte. Na prática, foi considerado constitucional o teto salarial para o funcionalismo.

Os ministros aposentados Djaci Alves Falcão, Francisco Manoel Xavier de Albuquerque, Luiz Rafael Mayer e Oscar Dias Corrêa queriam excluir do limite do teto salarial a incidência de vantagens pessoais (artigo 1º) e o adicional por tempo de serviço (artigo 8º).

Os ministros aposentados defendiam a “neutralidade, em matéria de teto, das vantagens pessoais, tanto para quantificá-lo como para, uma vez quantificado, fazê-lo incidir”. Nessa linha, afirmavam ser indevida a inclusão do adicional por tempo de serviço no teto provisório declarado na decisão administrativa do tribunal e a sua execução pela Presidência do Supremo.

O Plenário do Supremo decidiu a questão dos adicionais, mas não conseguiu se posicionar sobre as vantagens pessoais. O tema girou em torno da discussão sobre uma vantagem pessoal – acréscimo de 20% sobre os proventos – em razão de os ministros terem se aposentado porque ficaram por mais de três anos nos chamados “cargos isolados”.

Para cinco ministros, as vantagens pessoais também estão englobadas pelo teto. Outros quatro ministros analisaram a questão sob o prisma da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Acompanharam o relator, ministro Sepúlveda Pertence, e entenderam que, no período que vai de janeiro a dezembro de 2004 – quando vigorou o teto transitório e os ministros tiveram uma redução no que recebiam – os ministros aposentados têm direito de receber a diferença em relação ao que recebiam e o chamado teto provisório.

O teto provisório foi fixado em 2004 e tinha o valor de R$ 19.115,19 – a maior remuneração de ministro da Corte à época — e computava vantagem pessoal do ministro a cargo da Presidência para cálculo do teto. Quando foi estabelecido o teto provisório, que vigorou até a implementação do subsídio estipulado na Emenda 41, foi determinada a imediata redução de vencimentos dos ministros aposentados, decisão que atingiu ainda proventos e pensões de todos os integrantes do tribunal cujos vencimentos fossem maiores que o teto.

O ministro Marco Aurélio divergiu dos dois grupos. Ao prestigiar a chamada situação aperfeiçoada, entendeu que não devem estar submetidos ao teto e nem limitada no tempo a vantagem percebida pelos aposentados. Como não houve maioria, o tema será decidido com o voto do ministro Enrique Lewandoviski, que ainda tomará posse.

Com a decisão, restará ao CNJ decidir três questões: quais parcelas compõe os subsídios; quais vantagens não compõem o subsídio, mas estão dentro do teto remuneratório; quais vantagens não compõem o subsídio e não estão sujeitas ao teto – devem entrar aqui as verbas indenizatórias e remuneração para juízes que dão aula.

Confira os artigos da EC 41 discutidos

Artigo 1°:

Dá a seguinte redação ao inciso XI, do artigo 37 da Constituição: XI- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

Artigo 8°:

Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

MS 24.875

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!