Concurso público

Candidato condenado criminalmente deve ser excluído de concurso

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7 de março de 2006, 11h50

Candidato condenado criminalmente, com decisão transitada em julgado, deve ser excluído de concurso. O entendimento é da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve decisão de primeira instância de excluir candidato para agente da polícia civil considerado “não recomendado” em investigação de vida pregressa. O candidato foi condenado há dez anos, na Justiça do Rio de Janeiro, por tentativa de roubo qualificado.

Apesar do tempo transcorrido desde a condenação, os desembargadores entenderam que o ato praticado pela Administração Pública está dentro dos limites de discricionariedade e legalidade. O candidato alegou que é “desproporcional” a exclusão decidida na última fase do concurso, já que nas quatro primeiras obteve êxito.

A decisão de primeiro grau entendeu que o Poder Público aplicou critério objetivo para decidir. A Turma manteve o entendimento do juiz de primeira instância: tanto a sindicância de vida pregressa, quanto a investigação social estavam previstas no edital como condições eliminatórias. Para os desembargadores, as normas editalícias são as “leis do certame”.

A Turma esclareceu ainda que, no caso concreto, não se pode invocar o princípio da presunção de inocência, uma vez que a condenação existiu e transitou em julgado. “O cumprimento integral extingue apenas a pena, não tem o condão de extinguir os efeitos extrapenais da condenação”, observaram. Além disso, não ficou demonstrado no processo se houve ou não a reabilitação do réu, prevista no artigo 93 do Código Penal, assim expressa: “A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação”.

Conforme informações dos autos, ainda existem dois registros de ocorrências policiais contra o candidato em delegacias do Rio, ambas de 2003. Um por lesão corporal e outro por difamação.

Processo:20.050.020.098.790

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