Assembléia do Tocantins

Emenda que amplia competência de deputados em TO é suspensa

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25 de maio de 2006, 7h00

O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeitos retroativos, os dispositivos da Constituição do Tocantins que ampliam a competência da Assembléia Legislativa sobre o Tribunal de Contas do estado.

A decisão unânime foi tomada no julgamento de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Atricon — Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil. A entidade contesta dispositivos da Emenda Constitucional 16/06.

Assim, foi suspensa a vigência da expressão “licitação em curso, dispensa e inexigibilidade” contidas no inciso XXVIII do artigo 19 e no parágrafo 1º do artigo 33, e “excetuado os casos previstos no parágrafo 1º deste artigo”, constante no inciso IX do artigo 33, bem como do inteiro teor do parágrafo 5º do artigo 33 da Constituição do estado de Tocantins.

O artigo 19 da Constituição de Tocantins, que determinava a competência privativa da Assembléia Legislativa para ordenar a sustação de contratos impugnados pelo Tribunal de Contas, foi alterado pela Emenda 16, atribuindo poderes para a Assembléia sustar, direta e exclusivamente, não só contratos (em harmonia com o artigo 71, X, da CF), mas também as licitações em curso, bem como eventual dispensa ou inexigibilidade de licitação. Essas alterações retirariam, conforme a ação, os poderes do Tribunal de Contas para sustar simples licitações irregulares e eventuais dispensas ou inexigibilidades de licitação ilegal.

De acordo com a Atricon, a norma estadual, ao acrescentar o parágrafo 5º ao artigo 33 da Constituição estadual, deixou o tribunal em situação de mero órgão consultor. “O Tribunal de Contas acabará por emitir simples opinião, tendo em conta a possibilidade de a parte vencida interpor recurso para a Assembléia Legislativa, com efeito suspensivo, e de essa, por conseguinte, cassar a decisão do Tribunal de Contas.”

O relator, ministro Gilmar Mendes, citou que “o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo, e a razão é singela — as contas prestadas pelas próprias casas legislativas submetem-se ao controle do Tribunal de Contas, como tem entendido o Supremo em vários casos precedentes.”

O ministro Ricardo Lewandowski, acompanhando o relator, acrescentou que “está claro que há ofensa ao princípio da simetria constitucional, o que se pretende com bastante evidência é deslocar a discussão técnica dos tribunais acerca da aplicação dos recursos públicos para um âmbito exclusivamente político”.

Carlos Ayres Britto destacou que a função de fiscalização contábil-financeira- orçamentária é única, mas exercida por dois órgãos distintos e independentes, cada um deles com “seu rol de inconfundíveis competências constitucionais”.

Celso de Mello ponderou que a norma questionada, “ao instituir um sistema de controle recursal, na realidade importou em claro a usurpação, pela Assembléia Legislativa estadual, de um poder que a Constituição Federal originariamente comete ao Tribunal de Contas, cuja observância se estende compulsoriamente aos estados membros”.

Sepúlveda Pertence declarou não ter “dúvidas quanto à ‘chapada’ inconstitucionalidade dessa emenda constitucional”. “Por que esta emenda constitucional? São vicissitudes históricas da política provinciana brasileira.”

ADI 3.715

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