Bolso do Governo

Fazenda insiste na extinção do Crédito Prêmio do IPI

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17 de maio de 2006, 13h25

A Fazenda Nacional não vai desistir de lutar pela declaração da extinção do Crédito Prêmio do IPI em 1983 na Justiça. O plano da Procuradoria-geral da Fazenda Nacional é continuar recorrendo ao Superior Tribunal de Justiça para atingir seus objetivos. “Vamos lutar para convencer os ministros da nossa convicção. Se o entendimento a ser pacificado não estiver de acordo com isso, procuraremos o Supremo Tribunal Federal”, afirma o procurador-geral da Fazenda Nacional, Manoel Felipe Rêgo Brandão.

Os recursos da Fazenda Nacional ao STJ defendem a tese de que o crédito foi extinto em 1983. Brandão, explica que o Decreto-lei 1.658/79 estabeleceu o prazo de vigência do crédito até 1983 e que os dispositivos que vieram depois não trataram de reformular esta regra estabelecida. “Estamos convencidos desta tese e nos pautamos pelo respeito à jurisprudência firmada. Nosso inconformismo tem como base uma convicção jurídica absoluta e não simplesmente tentar protelar a efetivação de uma decisão a favor do contribuinte”, afirma o procurador-geral.

Segundo Brandão, quando uma questão fica esgotada a orientação é desencorajar os procuradores que recorram da decisão da Justiça. “Na questão da isenção dos créditos presumidos, por exemplo, decidida pelo Supremo Tribunal Federal, já orientamos os procuradores para não recorrer”, esclareceu.

No caso do crédito prêmio, o procurador-geral afirma que a expectativa da PGFN é de que seja mantida a decisão do Superior Tribunal de Justiça de setembro do ano passado que reconheceu a extinção do crédito em 1983, entendimento aberto pelo ministro Teori Zavascki.

De acordo com Brandão, caso o STJ mantenha o entendimento de março deste ano, de que o crédito foi extinto em 1990, os prejuízos da Fazenda Nacional seriam amenizados. No entanto, ele pondera que a Fazenda não concorda com este posicionamento. “Não vemos isso claro em nenhuma legislação posterior ao Decreto-lei 1.658/79 e em nenhum dispositivo da Constituição, que autorize esse raciocínio. De qualquer forma esse entendimento ameniza os prejuízos da Fazenda Nacional”, explica.

Segundo os órgãos que acompanham o Ministério da Fazenda, 57% da produção exportada no Brasil são de manufaturados. Este ano as exportações já ultrapassaram 100 bilhões de dólares e 50% desse valor corresponde a produtos industriais e portanto tributados com IPI. “Considerando a alíquota média do IPI, que é de 10% sobre o valor das exportações de industrializados, isso resultaria em R$ 5 bilhões, que seria o crédito que a Fazenda teria de pagar se o estímulo fiscal estive em vigor”, afirma Brandão, calculando hipoteticamente o desembolso da Fazenda caso as exportações representassem 100 bilhões de dólares.

Definição suspensa

O julgamento da validade do Crédito Prêmio do IPI no Superior Tribunal de Justiça foi suspenso por falta de quorum. A 1ª Seção, que deveria ter 10 ministros, está apenas com oito. Dois novos integrantes da seção estão chegando. Trata-se do alagoano Humberto Martins e do paulista Massami Uyeda. Sabatinados na semana passada na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, aguardam agora a aprovação de seus nomes pelo Plenário da casa. A votação não tem data prevista.

A definição da validade do Crédito Prêmio do IPI compete à primeira seção do Tribunal, que é a responsável pelo julgamento de temas relacionados ao Direito Público. O presidente da seção, ministro Francisco Falcão, que no passado entendia que o crédito foi extinto em 1983, hoje defende que ele vigorou até 1990. Tem o mesmo entendimento a ministra Eliana Calmon e o ministro Castro Meira. Os ministros Luiz Fux, Teori Zavascki e Denise Arruda entendem que o crédito foi extinto em 1983. Entendem que o crédito ainda está em vigor os ministros João Otávio de Noronha e José Delgado.

Última posição

Em março deste ano, em julgamento de Embargos de Divergência em Recurso Especial (Eresp 396.836) impetrado pela Fazenda Nacional, a primeira seção do STJ reconheceu, por maioria de votos o direito ao crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para exportadores entre o período de 1983 e 1990.

No julgamento ficou vencido o relator ministro Teori Zavascki, que foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Denise Arruda e Peçanha Martins, este último agora afastado dos julgamentos por ter assumido o cargo de vice-presidente da corte para o biênio 2006-2008. Eles defenderam que o crédito foi extinto em 1983. Em sentido contrário votaram os ministros Eliana Calmon, Castro Meira, os ministros José Delgado, João Otávio Noronha e Francisco Falcão.

A questão deve voltar à pauta da 1ª Seção com o julgamento de Embargos de Divergência em Recurso Especial (Eresp 767.527) da comercial exportadora e importadora de manufaturados Lisboa contra a Fazenda Nacional. O relator do pedido é o ministro Teori Zavascki.

Governo x Empresas

Instituído em março de 1969 no artigo 1º do Decreto-lei 491, o Crédito Prêmio do IPI é um incentivo fiscal concedido para a exportação de produtos manufaturados. Conforme determina o dispositivo, essa fabricante e exportadores de produtos industrializados gozam de créditos tributários sobre as vendas para o exterior como ressarcimento de tributos pagos internamente.

Ditos créditos de natureza tributária, conforme estabelecido na própria legislação de regência, podiam ser deduzidos do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as operações no mercado interno, e havendo excedente de crédito, poderia o mesmo ser compensado no pagamento de outros impostos federais.

Ou seja, quando a empresa exporta é feito um cálculo que leva em conta o valor da exportação, e o resultado desse cálculo é atribuído ao exportador na forma de crédito. Trata-se mesmo de uma premiação, conforme explica o tributarista Luís Felipe Marzagão, de Advocacia Rocha Barros Sandoval & Ronaldo Marzagão.

“Se a empresa exportar, por exemplo, R$ 100, R$ 20 serão a ela atribuídos a título de crédito. Quando ela praticar operações internas (vendas ao mercado interno), sobre as quais incidem o IPI, ela poderá abater do valor devido aquele crédito que ‘ganhou’ por exportar mercadorias. Assim, se ela tiver que recolher R$ 50 em razão da operação interna, na verdade ela só recolherá R$ 30, pois abaterá os R$ 20 que possui de crédito. Caso ela fique com mais crédito do que débitos de IPI, então os créditos excedentes poderão ser usados para abater outros tributos federais”, esclarece o advogado.

Com o incentivo concedido, a contrapartida para o governo é o impacto na arrecadação do IPI, já que no caso os exportadores deixam de recolher o imposto por conta do Crédito Prêmio.

De acordo com o advogado especializado em Direito Tributário, Gilberto de Castro Moreira Junior, do escritório Albino Advogados Associados se o STJ mantiver o seu posicionamento pela extinção do crédito em 1990, para as exportadoras haverá sensível impacto no desembolso de IPI, o qual não teriam de recolher caso o incentivo fosse mantido em vigor. Para o governo, o impacto será no caixa, já que a limitação do benefício no tempo impede que os exportadores reduzam o recolhimento do IPI.

O tributarista pondera que discorda do posicionamento do STJ, de que o incentivo fiscal seria de natureza setorial, razão pela qual estaria extinto em 1990. “O crédito-prêmio de IPI não é, e jamais foi um incentivo de natureza setorial, pois alcança todos os produtos industrializados no âmbito do território nacional. Por essa razão, não necessita ser confirmado por lei após a promulgação da Constituição”, afirma.

Segundo Moreira Junior, caso o STJ reforme seu posicionamento para definir que o crédito não foi extinto, o impacto na arrecadação poderá ser significativo, pois todas as operações de exportação entre 1990 e 2006 seriam passíveis de aproveitamento do Crédito Prêmio.

Embate de leis

O Decreto-lei 1.658/79 estabeleceu como prazo para vigência do benefício 30 de junho de 1983. Logo depois veio o Decreto-Lei 1.724/79, que facultava ao ministro da Fazenda extinguir o prazo estabelecido. Ocorre que, por ser juridicamente impossível atribuir essa competência ao Ministro da Fazenda, esse decreto-lei foi considerado inconstitucional. “Ora, se ele foi considerado inconstitucional, então nunca pôde produzir os efeitos que lhe seriam normais (dentre os quais o efeito de revogar o prazo de vigência do benefício fiscal)”, reflete o tributarista Luís Felipe Marzagão.

De acordo com o advogado foi por isso que o prazo de vigência do benefício permaneceu intocado, devendo ser considerado como 30 de junho de 1983, tal como estabelecido pela norma original. “Há quem entenda, contudo, de maneira contraditória, que o prazo extintivo do benefício foi efetivamente revogado, o que teria o condão de atribuir-lhe vigência mesmo após 1983”, afirma Marzagão.

A partir daí é que se formaram duas correntes de entendimentos: aqueles que entendem que o benefício foi exterminado em 1990 em razão da Constituição Federal promulgada em 1988, e aqueles que entendem que o benefício sobrevive até os dias de hoje.

Com o julgamento da semana passada que não aconteceu no STJ já seria a quarta vez que a Corte mudaria o seu posicionamento em relação à data de validade do Crédito Prêmio do IPI. Por que tantas idas e vindas na Jurisprudência sobre o tema? “Acredito honestamente que todas as questões tributárias, por envolverem valores altos e importantes para o Estado, sempre sofrem as influências de argumentos extra-jurídicos, o que alimenta ainda mais a discussão propriamente técnica que, por sua vez, já não é pequena em razão do terrível emaranhado de leis mal feitas. Portanto, as oscilações podem ser atribuídas a dois motivos básicos: questões políticas e leis muito mal elaboradas”, explica Marzagão.

Outra questão

Além do Crédito Prêmio do IPI, a primeira seção deve julgar em breve outro assunto de grande interesse do setor empresarial do país. A questão da contribuição para o Incra – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. A seção deve decidir se a contribuição instituída na década de 70 deve continuar valendo. O dinheiro desta contribuição é direcionado para a promoção da reforma agrária, a desapropriação de terras improdutivas e projetos de assentamentos e fixação de famílias nas terras.

O STJ tem jurisprudência assentada no sentido que a contribuição já foi extinta. No último julgamento sobre a questão, o ministro Luiz Fux pediu vista e o tema deve voltar em pauta na semana que vem.

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