Operação Sanguessuga

Arquivada reclamação de acusados por crime tributário

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17 de maio de 2006, 7h00

Foi arquivada a reclamação proposta no Supremo Tribunal Federal pelos empresários Darci José Vedoin e Luiz Antôno Trevisan Vedoin, acusados de crime tributário e falsificação, alvos da Operação Sanguessuga. A decisão é do ministro Gilmar Mendes.

Os empresários argumentavam haver violação da competência da Corte para processar e julgar crimes envolvendo deputado federal, já queo deputado federal Nilton Balbino (PTB) está envolvido nas acusações (artigo 102, inciso I, alínea ‘b’, da Constituição Federal). Por isso, pretendiam também ser julgados pelo STF.

Darci Vedoin e Luiz Antônio Trevisan figuram como representantes legais das empresas Planam Indústria Comércio e Representação e Santa Maria Comércio e Representações que estão sendo investigadas. A defesa pediu concessão de liminar para suspender o trâmite do inquérito policial denominado inquérito-mãe, bem como de todos os inquéritos policiais a ele distribuídos por dependência. Requereram, ainda, a decretação de segredo de Justiça, em razão da natureza das investigações.

No mérito, a defesa pediu a avocação dos autos dos inquéritos referidos ao Supremo Tribunal Federal e a declaração de nulidade de todas as decisões da Justiça Federal do Mato Grosso, por incompetência do juízo.

A Justiça Federal de Mato Grosso, ao prestar informações requeridas pelo relator, afirmou tramitar diversos inquéritos policiais, reunidos por conexão, nos quais são apuradas possíveis irregularidades em processos de licitação feitas por municípios mato-grossenses, assim como crime contra o sistema tributário, nos quais figuram como investigados diversas empresas e seus sócios.

Ressaltou, também, que perante o juízo da 2ª Vara Federal em Mato Grosso não há nenhuma investigação ou medida judicial decretada contra autoridades que em razão do cargo detenham a prerrogativa de serem processadas e julgadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Gilmar Mendes observou, ao iniciar sua decisão, que a reclamação é uma ação prevista no artigo 102, inciso I, alínea L, da Constituição da República, e destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade das decisões deste STF. As pessoas que podem propô-la são aqueles que, qualificam-se como parte interessada [pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que se vejam afetadas, em sua esfera jurídica, por decisões prolatadas com usurpação da competência deste Tribunal], além do Ministério Público.

Assim, o ministro salientou que os empresários não têm legitimidade ativa para a propositura da reclamação. Mendes salientou que não foi autorizada pela Justiça Federal mato-grossense medida investigatória que afete a esfera jurídica de parlamentar federal que, decisivamente, não está sendo investigado nos autos dos inquéritos que tramitam na Justiça Federal do Mato Grosso.

“Dessa forma, entendo que os reclamantes carecem de legitimidade ativa para pleitear a preservação da competência deste Supremo Tribunal Federal, uma vez que são empresários, representantes legais das empresas investigadas, e, portanto, não são os titulares do direito subjetivo ao foro privilegiado por prerrogativa de função”, afirmou o ministro.

Desse modo, a Procuradoria Geral da República já tem em mãos os referidos documentos, e é quem cabe propor ao Supremo Tribunal Federal a abertura de inquérito para investigação das pessoas que detêm foro privilegiado por prerrogativa de função.

O relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal a condução de inquérito policial em que figuram como indiciados autoridades com foro especial nesta Corte, que o juízo de primeira instância não é competente para decidir sobre a necessidade de se promover o desmembramento dos processos.

RCL 4.025

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