Ajuda na despesa

Pagamento de conta pela empresa não se incorpora ao salário

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15 de maio de 2006, 12h36

O pagamento de parte de conta de luz pela empresa não se incorpora ao salário. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho. Os ministros negaram o recurso de um ex-empregado da Celpa — Centrais Elétricas do Pará que tinha 50% de sua conta de eletricidade paga pela concessionária e pretendia ter esse benefício incorporado à sua remuneração.

De acordo com a defesa do eletricitário, o benefício era de natureza salarial conforme a previsão do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho. “Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ‘in natura’ que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitualmente ao empregado”, estabelece o dispositivo da CLT.

O relator do recurso, juiz convocado Guilherme Bastos, esclareceu que o Tribunal Superior do Trabalho tem se dedicado, há muito tempo, à análise do artigo 458 e seus desdobramentos em relação aos casos concretos. Um exemplo da análise do alcance da norma pelo TST, lembrou Guilherme Bastos, é a Súmula 367. O texto trata de hipótese em que o fornecimento de habitação, veículo e energia elétrica não caracteriza o salário utilidade.

“A questão está concorrendo em desfavor da tese do trabalhador, pois o desconto na conta da energia elétrica — aliás, fornecida pela própria empresa como distribuidora de energia — não pode ser considerado indispensável para a execução do trabalho pelo empregado; antes de tudo, aliás, um tremendo benefício que, talvez, seja mantido nos contratos de trabalho assinados com a empresa”, concluiu o relator.

RR 763.560/2001.8

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