Limitação das alianças

PSL insiste no fim da verticalização ainda para este ano

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14 de maio de 2006, 7h01

O PSL não desiste de buscar o fim da verticalização ainda para as eleições deste ano. O partido protocolou nesta sexta-feira (12/5), pedido no Tribunal Superior Eleitoral. O partido quer que o tribunal analise pedido de liminar em Medida Cautelar, impetrado no dia 31 de março deste ano, ainda não apreciado. Conforme informado pelo TSE ao partido, expectativa é de que o pedido seja analisado na quinta-feira próxima semana (18/5).

De acordo com o pedido do partido, a limitação de alianças, inviabiliza aplicação da Cláusula de Barreira, segundo a qual só poderão ter funcionalidade parlamentar — eleger líderes, participar da composição das mesas, indicar membros para as comissões etc. — os partidos que obtenham o apoio de, no mínimo, 5% dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos estados, com um mínimo de 2% de total de cada um deles.

“Com a verticalização, limitam-se as alianças políticas, deixando as agremiações nos estados inviabilizadas de trabalharem na busca de candidatos na Câmara Federal, uma vez que são essas candidaturas que contribuem para se atingir a Cláusula de Barreira”, afirma o partido em seu pedido ao TSE. Ressalta o pedido, que em 2002 o TSE interpretou que a Cláusula de Barreira não incidiria nas eleições daquele ano.

O PSL alega que o perigo da demora e a plausibilidade jurídica dos fundamentos de mérito do pedido, autorizam “a concessão da medida liminar para garantir o pluripartidarismo e liberdade associativa do PSL com outros partidos nos estados, que articulam estratégias para atingir a Cláusula de Barreira de 5%”.

O partido alega, ainda, que se mantida a verticalização, ele não poderá desenvolver com mais flexibilidade os projetos regionais, com o objetivo de atender exigências e, assim, relegadas, sem acesso gratuito às emissoras de rádio e televisão, além de outros prejuízos na forma da lei.

Para o partido, a verticalização não deverá ser mantida nessas eleições. Isso porque a decisão do Supremo Tribunal Federal que manteve a verticalização para as eleições 2006 está sub judice devido a embargos de declaração interposto pelo PSL contra a decisão da Corte. A decisão do STF se deu em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela OAB contra a emenda aprovada pelo Congresso Nacional para extinguir a exigência da mesma coligação de partidos nas eleições nacional e estaduais.

Leia a íntegra do pedido do PSL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MARCO AURÉLIO, EMINENTE MINISTRO-RELATOR DA MEDIDA CAUTELAR N. 1804/2006

Ref. Medida Cautelar n. 1804/2006

U R G E N T E

PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL – representado por seu Secretário Geral e Consulente Ronaldo Nóbrega Medeiros, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem mui respeitosamente por intermédio de seu advogado infra-assinado, reiterar o pedido de análise da

LIMINAR PLEITEADA NA MEDIDA CAUTELAR Nº. 1.804/2006

nos termos que se seguem.

DOS FATOS

1. Como a Justiça Eleitoral é o Poder Executivo das eleições, o requerente protocolizou em, 31 de março de 2006 às 15h14, a presente MEDIDA CAUTELAR, com pedido de LIMINAR para AUTORIZAÇÃO de PUBLICAÇÃO da RESOLUÇÃO Nº 0017/2006 do PARTIDO SOCIAL LIBERAL, EM CONCORDÂNCIA, com o previsto na RESOLUÇÃO de Nº 22.124/2005-TSE.

2. Com efeito, ATÉ A PRESENTE DATA, NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO acerca de tal pedido.

3. Por outro lado, é sabido que o PSL, ao lado de outros partidos, realizará as Convenções entre os dias 10 e 30 de junho de 2006, para formalizar alianças – data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos à presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, estadual ou distrital. (Artigo 8º, da Lei 9504/97).

4. Requer, por isso, o EXAME DO PEDIDO DE LIMINAR FORMULADO NA MEDIDA CAUTELAR, uma vez que dispõe de vários pré-candidatos, à Câmara Federal, onde traça estratégias visando atingir a “cláusula de barreira” (artigo 13 da Lei dos Partidos Políticos de no. 9.096/95) na eleição de 2006.

5. Ademais, deve-se oportunizar que a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº3685, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), contra a emenda aprovada pelo Congresso Nacional que extinguia a exigência da mesma coligação de partidos nas eleições nacional e estaduais, se encontra “sub judice”, eis que INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/PETIÇÃO: 43745/2006 DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL – fls. ).

6. Com o fim da verticalização, busca-se permitir nas eleições: a rotatividade do poder, o pluripartidarismo, a liberdade associativa e respeito ao Código Eleitoral, no conceito de circunscrição eleitoral, verbis:

“Art. 86. Nas eleições presidenciais a circunscrição será o país, nas eleições federais e estaduais o Estado, e nas municipais o respectivo Município”.

7. Ora, diante do alcance que se dá a cláusula de barreira, a verticalização acaba por inibir, de certa forma, a viabilidade política para atingi-la. Em outras palavras, o problema maior da verticalização refere-se à cláusula de barreira que começa a tomar proporções que podem impedir a democracia brasileira, que requer mais opções de partidos. Com a verticalização, limitam-se as alianças políticas, deixando as agremiações nos Estados inviabilizadas de trabalharem na busca de candidatos na Câmara Federal, uma vez que são essas candidaturas que contribuem para se atingir a cláusula de barreira.

8. Cumpre ressaltar que a consulta anterior, que gerou a malfadada regra da verticalização um ano antes do pleito (Resolução no. 21.002 de 26 de fevereirode 2002) e a ADIn n.3685 apreciada pelo STF, não tiveram o condão de retirar do ordenamento jurídico, o alcance do art. 7º, par. 1º da Lei n. 9.504 de 1997 e do já citado artigo 86 do Código Eleitoral, prerrogativa esta deferida tão-somente ao Poder Legislativo com a edição de lei.

9. Vale ressaltar que o Colendo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL não decidiu sobre recursos interpostos contra a CTA: 1185/2005, uma vez que, em 2002, com a regra da verticalização, o TSE interpretou que a cláusula de barreira não incidiria nas eleições de 2002. E para estas eleições de 2006?

10. Com efeito, a Justiça Eleitoral, como se sabe, possui duas vertentes de relevo: uma, de cunho eminentemente administrativo, de funcionamento como entidade reguladora, planejadora e executora das eleições; outra, de caráter jurisdicional, voltada para a solução dos conflitos eleitorais. A edição de instruções e resoluções pelo TSE, portanto, encontra-se no âmbito da competência do TSE conforme art. 23 do Código Eleitoral.

11. É justamente no exercício desse poder regulamentar, que o Tribunal Superior Eleitoral deve se dignar a analisar o conflito: VERTICALIZAÇÃO X CLAUSULA DE BARREIRA. Peço vênia, uma vez que em 2002, FOI EQUIVOCADA A INTERPRETAÇÃO DO TSE ACERCA DA LEI ELEITORAL, na interpretação do caput do

artigo 6º da Lei federal 9.504/97 (Lei Eleitoral). Daí porque, não se aplicou a cláusula de barreira nas eleições 2002.

12. Por isso, considerando a proximidade das Convenções Partidárias, e que a decisão do TSE em 2002 com VERTICALIZAÇÃO, prejudica o PSL à viabilizar a Cláusula de barreira.

13. O bem avisado constituinte de 1988 teve a cautela de não utilizar a mesma nomenclatura das anteriores Cartas autoritárias, talvez para deixar claro que o regime de intervenção do legislador (VERTICALIZAÇÃO) estatal decaíra inexoravelmente, e que não mais seria lícito impor às agremiações políticas as severas regras do passado próximo, porque sua organização e seu funcionamento passavam a ser disciplinados pelos respectivos Estatutos. Diante deste cenário, indaga-se novamente: como foi possível estabelecer um regramento jurídico único e uniforme para tutelar todos os direitos materiais e morais dos partidos políticos no Brasil? Não mais vivemos sob o império do autoritarismo, mas sob o signo da liberdade e da autonomia partidária, que transformou vetustos instrumentos de controle da atividade dos entes políticos em simples reminiscências do passado.

14. É bom lembrar e ressaltar, que a lei eleitoral está em vigor desde 1997. As eleições de 1998 ocorreram sem verticalização. Já em 2002, com a mesma lei, criou-se essa figura teratológica. Foi um anacronismo que confortou interesses políticos-eleitorais. O fim da verticalização não necessita de Recurso usado pelo PSL no STF (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVO AO JULGADO), basta que os novos Ministros do TSE corrijam o erro histórico e editem uma nova resolução, para garantir o fim da verticalização, hoje conhecida como “camisa-de-força”. Imagine o caos que seria? Uma “camisa-de-força” com 13 partidos.

Fumus Boni Iuris e o Periculum in mora

15. O fumus boni iuris resta evidenciado do fato de que a Resolução no. 21.002/TSE de 26 de fevereiro de 2002, viola, flagrantemente, o Art. 86 do Código Eleitoral no conceito de circunscrição eleitoral. O princípio federativo no Brasil. Neste caso, a “circunscrição” aí, não é uma entidade GEOGRÁFICA: é JURÍDICA E SOCIAL. A cada eleição, corresponde uma circunscrição.

16. O periculum in mora também encontra-se presente não só pela premente necessidade de se preservar a legalidade dos atos das coligações, a serem realizadas no período de 10 à 30 de junho de 2006, mas, principalmente, pelo fato de que a ilegalidade da Resolução no. 21.002/TSE de 26 de fevereiro pode gerar prejuízos de difícil reparação, até mesmo irreparáveis, para o PARTIDO SOCIAL LIBERAL, uma vez que inviabiliza o lançamento das candidaturas à Câmara Federal e o lançamento de candidatura do partido à PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, caso contrário, pode prevalecer aquele em detrimento desse, com evidente prejuízo para o patrimônio partidário, uma vez que, com as candidaturas do partido pretende atingir a cláusula de desempenho ou a chamada cláusula de barreira.

17. Portanto, o perigo da demora e a plausibilidade jurídica dos fundamentos de mérito, ora deduzidos, estão a autorizar a concessão da medida liminar para garantir o pluripartidarismo e liberdade associativa do PSL com outros partidos nos Estados, que articulam estratégias para atingir a Cláusula de Barreira de 5%. Se mantida a regra, o partido não poderá desenvolver com mais flexibilidade os projetos regionais, com o objetivo de atender exigências e, assim, relegadas, sem acesso gratuito às emissoras de rádio e televisão, além de outros prejuízos na forma da lei.

DO REQUERIMENTO

18. Por isso, ex positis, requer que V.Exa. se digne a determinar, EM LIMINAR:

a) O fim da regra da verticalização para as eleições de 2006, tornado-se, sem efeito jurídico a RESOLUÇÃO nº. 21.002, de 26 de fevereiro de 2002 do TSE, considerando que a limitação de alianças, inviabiliza aplicação da Cláusula de Barreira para o Partido. (fls.);

b) Ou em última análise, se considerada válida a RESOLUÇÃO nº. 21.002, de 26 de fevereiro de 2002 (fls.), editada pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, não se aplicar Cláusula de Barreira, nas eleições 2006, em face do atropelo jurídico no processo eleitoral de 2002, que levou o TSE, a não dar eficácia à Cláusula de Barreira na eleição de 2002.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília/DF, 12 de maio de 2006.

Israel Mendonça de Souza

0AB/DF: 672-A

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