Taxa do subsolo

Município pode cobrar pelo uso do espaço público e do subsolo

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2 de maio de 2006, 20h54

Cabe à Administração Municipal regular o uso de bens públicos municipais e instituir cobrança por sua utilização. O entendimento é da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou pedido de Mandado de Segurança da NET São Paulo, concessionária de TV por assinatura.

A empresa contestava a cobrança de taxa pelo uso de vias públicas, inclusive do espaço público e do subsolo, pela Prefeitura de São Paulo.

A NET alegou ser inconstitucional o Decreto municipal 38.139/99, que dispõe sobre a permissão do uso de vias públicas para a instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços e infra-estrutura por entidades de direito público e privado. Segundo a concessionária, a prefeitura não tem legitimidade para legislar sobre o tema, instituindo preço público pelo uso do subsolo.

Para o desembargador Borelli Thomaz, “querer fazer uso gratuito de bem público soa por demais injurídico”, uma vez que a atividade desenvolvida pela empresa não tem característica de serviço indispensável à população.

O relator fundamentou a sua decisão no artigo 18 da Constituição Federal, que dá autonomia ao município para legislar sobre esse tipo de questão. O desembargador concluiu que “esse pagamento não caracteriza qualquer situação tributária descabida ou já incidente sobre a atividade da NET São Paulo”.

Apelação 277.933.5/1-00

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