Evasão de divisas

Investigados do caso Banestado ganham liberdade

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2 de maio de 2006, 21h27

Dois investigados no caso Banestado, Eliott Maurice Eskinazi e D.L., irão responder em liberdade pelos crimes de evasão de divisas, gestão fraudulenta de instituição financeira e sonegação fiscal. A decisão é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

O Ministério Público Federal sustenta que os denunciados movimentaram entre 1995 e 2002 cerca de US$ 1,2 bilhão nas contas Watson, Braza, Best, Wipper, Taos e Durant, nos bancos Banestado de Nova Iorque e Merchants Bank/NY. Em agosto de 2004, a 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba decretou a prisão temporária de Eskinazi, d.L. e de outros três indiciados, suspeitos de praticarem os mesmos crimes.

De acordo com o ministro Sepúlveda Pertence, para decretar a prisão temporária dos acusados considerou-se a grave lesão ao sistema financeiro nacional e à ordem pública, “e a sua necessidade para coibir a interferência dos indiciados na colheita de prova”. Também foi considerada a continuidade da prática delitiva e a fuga de pessoas que mantêm recursos expressivos e não declarados no exterior.

No pedido de Habeas Corpus, os advogados alegaram ausência de fundamentação no decreto de prisão preventiva e invocação dos mesmos motivos do decreto de prisão temporária sem indicação de qualquer fato novo que justificasse a prisão.

A defesa também sustentou manifesta coação para que Eskinazi praticasse a delação premiada, obrigando-o a confessar crimes que refutava e a delatar supostos clientes. Também argumentou que houve violação do princípio da isonomia, uma vez que a ordem deferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a um dos có-réus (Renato Bento Maudonnet Júnior) não foi estendida a Eskinazi, embora ele estivesse na mesma situação.

No julgamento, o ministro Marco Aurélio sugeriu estender o Habeas Corpus ao co-réu Hélio Renato Laniado, preso na República Tcheca. Mas a Turma decidiu que deve aguardar o julgamento de pedido de HC impetrado pela defesa do próprio Laniado — a cargo do criminalista Roberto Podval — porque os autos não estavam presentes.

Pertence lembrou ter deferido liminar para conceder liberdade provisória a Eskinazi e, nos mesmos termos, estendeu os efeitos da liminar aos co-réus D.L. e Hélio Renato Laniado “que, à primeira vista, se encontrariam em situação similar”. Entretanto, ao ser comunicado, o juiz da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba (PR) informou que determinara o recolhimento dos mandados de prisão e quanto ao co-réu Laniado, além de proferir novo decreto de prisão, informou ao tribunal que já existia outro decreto não alcançado pela decisão liminar.

Por essa razão, nos pedidos de Habeas Corpus, as defesas alegavam descumprimento de decisão liminar sobrevindo decisão do ministro Nelson Jobim, no recesso forense, determinando o cumprimento da liminar nos seus estritos termos.

“Nem a renúncia do recurso pelo co-réu, nem a eventual inadmissibilidade do recurso, por parte dele interposto, impedem que se lhe estendam o provimento da impugnação de outro, se fundado em razão que lhes sejam comuns”, disse o ministro Sepúlveda Pertence em seu voto. De acordo com o ministro, a doutrina é unânime em reconhecer que, embora o próprio co-réu também recorra, ele aproveitará o provimento do recurso de outro, “se fundado em razão objetiva, mas excedente dos limites do recurso que interpôs”.

Pertence destacou que a documentação juntada afasta a certeza de que Eskinazi continuaria exercendo a sua atividade de operador de mercado de câmbio, chamado de doleiro. Pelo contrário, o ministro entendeu que o acusado estaria administrando negócio no ramo de bar e restaurante. “Assim, esse requisito ensejador da custódia cautelar resta afastado, mesmo que dúvida possa haver com relação a esta nova atividade, eis que aqui prevalece o princípio de que a dúvida favorece o réu”, salientou o ministro.

Para o relator, o eventual risco de fuga também restou prejudicado porque Eskinazi tem respondido a todas as chamadas em juízo. “Para evitar eventual dúvida de risco de fuga, entendo que deve o paciente depositar no juízo de origem seu passaporte, o que deixaria claro que não pretende criar embaraços no eventual cumprimento da lei”, ressaltou Pertence.

HC 86.758 e 86.916

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