Salvo-conduto

Testemunha de Ação Penal também tem direito ao silêncio

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2 de maio de 2006, 16h12

Indiciados em crimes e testemunhas de inquéritos e Ações Penais também têm direito ao silêncio, previsto na Constituição Federal como forma de impedir a auto-incriminação. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros concederam Habeas Corpus para uma testemunha de Ação Penal, garantindo-lhe o direito de permanecer em silêncio durante todo depoimento que será prestado na comarca de Camamu, interior da Bahia.

Segundo os autos, Sílvio José Vivas da Silva foi convocado para testemunhar em Ação Penal instaurada para apurar denúncia de irregularidades em licitações no município de Camamu. Os acusados são o prefeito José Raimundo Assunção dos Santos, além de Carlos Fernando Silva e Ilton Gualberto Gomes. Para justificar o pedido de salvo-conduto, a testemunha manifestou temor de ser preso em flagrante, durante o depoimento, por crime de desobediência ou por falso testemunho.

O inciso LXII do artigo 5º da Constituição dispõe o seguinte: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Embora o artigo mencione expressamente o direito do preso de permanecer em silêncio, os ministros da 6ª Turma entendem que a interpretação desse dispositivo constitucional deve ser extensiva, abrangendo também os indiciados em crimes e as testemunhas de inquéritos e ações penais.

De acordo com o ministro Hamilton Carvalhido, relator, esse posicionamento é o mesmo que vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal em seus julgados (conforme HC 79.589/DF e HC 79.812/SP).

HC 57.419

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