Foro privilegiado

Desembargador rejeita foro privilegiado para secretário de Fazenda

Autor

29 de junho de 2006, 15h23

Presidente de conselho deliberativo, mesmo que seja secretário da Fazenda do Estado, não tem foro privilegiado. A decisão é do desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, do Tribunal de Justiça de Goiás, em voto monocrático. O entendimento foi firmado no julgamento do pedido de Mandado de Segurança ajuizado pelo município de Santa Fé contra o presidente do Coíndice/ICMS — Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios.

O desembargador citou a Súmula 177, do Superior Tribunal de Justiça, para embasar seu entendimento.

O pedido de Mandado de Segurança foi inicialmente distribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que declinou da competência em favor de uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça. Kisleu Filho explicou que o Coíndice teve a sua composição definida pela Lei Estadual 11.242/90, estabelecendo entre membros natos e nomeados nove integrantes, com presidência exercida pelo secretário da Fazenda.

Assim, todos os atos são expressões do colegiado e não manifestações da vontade autônoma e determinante do secretário. Ele determinou o retorno processo para a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual.

Leia a ementa do acórdão

Mandado de Segurança. Ato Coator Emanado de Órgão Colegiado Presidido por Autoridade com Prerrogativa de Foro Originário. Prerrogativa não Extensiva. Competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual.

1. Cuidando-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo editado pelo Presidente do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios – Coíndice/ICMS, órgão colegiado presidido pelo sr. Secretário da Fazenda do Estado de Goiás e composto por outros membros, falece a esta Corte competência para apreciação e julgamento do mandamus, eis que a autoridade impetrada não possui foro especial.

2. Por decisão monocrática, determina-se o retorno dos autos ao 2º Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, competente para tanto.

Mandado de Segurança 14.297-2/101 – 2006.01612943

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!