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Doença decorrente da profissão suspende prazo para ajuizar ação

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28 de junho de 2006, 7h00

O período em que o empregado esteve afastado do trabalho para tratamento de doença decorrente da profissão suspende o prazo prescricional para ajuizamento de ação trabalhista. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Um advogado da Caixa Econômica Federal ajuizou reclamação trabalhista para pedir o pagamento de horas extras. Depois, por conta de Lesão por Esforço Repetitivo, ficou afastado do trabalho por diversas ocasiões e alegou que o tempo de afastamento interrompe o prazo de prescrição.

A 2ª Vara de Trabalho de Cascavel (Paraná) entendeu que as suspensões no contrato de trabalho, decorrentes de afastamentos, não interrompem ou suspendem a prescrição. Com isso, admitiu o recurso do empregado apenas em relação ao período posterior ao afastamento. O pedido também foi negado no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

No TST, o ministro José Simpliciano Fernandes entendeu que a doença profissional, equiparada a acidente de trabalho, é causa de suspensão da eficácia do contrato de emprego. O artigo 476 da CLT estabalece que, em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo desse benefício.

A legislação previdenciária, nos artigos 63 da Lei 8.213/91 e 3º do Decreto 3.048/99, prevê o mesmo. Durante o afastamento do empregado, os 15 primeiros dias classificam-se como interrupção do contrato de trabalho e são remunerados pelo empregador. A partir de então, a interrupção transforma-se em suspensão e o ônus passa a ser da Previdência Social.

“Estando suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de auxílio-doença, opera-se igualmente a suspensão do fluxo do prazo prescricional”, concluiu o relator.

RR-424/2001-069-09-00.5

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