Supressão de instância

STF não pode julgar pedido que deixou de ser analisado no STJ

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27 de junho de 2006, 10h55

O Supremo Tribunal Federal não pode atuar quando o pedido deixou de ser apreciado no Superior Tribunal de Justiça. Com base nessa jurisprudência do STF, o ministro Ricardo Lewandowski arquivou o pedido de Habeas Corpus em favor do ex-juiz Marcos Antonio Tavares. Ele foi condenado a 13 anos e seis meses de reclusão, em regime integralmente fechado, como prevê o artigo 121, do Código Penal. O juiz é acusado de disparar dois tiros de arma de fogo em sua mulher.

O réu alegou que estava sofrendo constrangimento ilegal porque teve o seu pedido de Justificação Criminal negado. Esse instrumento tem a finalidade de constituir nova prova para ser usada em processo futuro. Ele queria comprovar a prática de patrocínio infiel por parte de sua ex-advogada, que só teve conhecimento depois de sua condenação e prisão.

O patrocínio infiel é um dos crimes praticados contra a administração da Justiça. Como advogado ou procurador, a pessoa trai o seu dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio é de sua responsabilidade. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa (artigo 355 do Código Penal).

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o Superior Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a suposta ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de Justificação Criminal. Por isso, o STF não poderia apreciar o pedido, sob pena de agir per saltum (supressão de instância), concluiu.

HC 87.423

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