Perigo à ordem pública

MPF opina pela prisão de rapaz que matou a avó a facadas

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20 de junho de 2006, 19h16

O Ministério Público Federal é contra a liberdade provisória de Gustavo Macedo Pereira Napolitano, acusado de matar a avó e a empregada a facadas, depois de cheirar cocaína. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ainda deve julgar o pedido de Habeas Corpus. O ministro Arnaldo Esteves Lima é o relator.

Os crimes aconteceram no Planalto Paulista, bairro de classe média alta na Zona Sul da capital paulista. Napolitano responde por duplo homicídio triplamente qualificado: motivação fútil, meio cruel e emprego de recursos que impossibilitaram a defesa das vítimas.

No pedido, a defesa alega que os prazos processuais referentes à formação da culpa estão excedidos, já que o Napolitano está preso preventivamente desde dezembro de 2003, sem a conclusão da instrução criminal.

O MPF destaca, em seu parecer, que o acusado foi condenado pelo júri popular a 34 anos e oito meses de prisão em regime integralmente fechado. Por isso, entendeu que a alegação de excesso de prazo encontra-se totalmente superada diante do inegável término da instrução processual, inclusive já tendo sido prolatada sentença condenatória.

O parecer ressaltou a decisão da juíza da 1ª Vara do Tribunal do Júri paulista. Ela entendeu que, pela gravidade da conduta, se o réu ficar livre ele, vai representar perigo à ordem pública. Por isso, o MPF opinou pela manutenção da prisão preventiva.

Esse não é o primeiro pedido da defesa de Napolitano. Em janeiro, o então presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, negou liberdade provisória ao réu. Ele entendeu que o pedido somente é aceitável no STJ quando manifestamente ilegal, o que não aconteceu na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

“Aqui, tem-se que a prisão impugnada foi decretada após destacada a comprovação da materialidade delitiva, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, concluindo o julgador pela necessidade da medida — aí considerada a periculosidade do agente. Por isso, a conclusão, pelo efetivo periculum libertatis, entendendo a cautela como necessária à garantia da ordem pública”, concluiu o ministro.

Em 2005, o STJ indeferiu outro pedido para que o jovem fosse absolvido sumariamente e internado para tratamento. Naquela ocasião, a defesa argumentava que Napolitano era inimputável em razão da sua incapacidade de entender o caráter delituoso de seus atos.

Fornecedor condenado

No ano passado, por sete votos a zero, o 1º Tribunal do Júri de São Paulo condenou Adriano Campelo da Silva, acusado de vender cocaína ao estudante Gustavo de Macedo Pereira Napolitano. O juiz Marcelo Matias Pereira, que presidiu o julgamento, fixou a pena em três anos de reclusão em regime fechado, por tratar-se de crime hediondo.

A pena desagradou a Promotoria de Justiça, que recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça. O Ministério Público reclama o aumento da pena para o mínimo de oito e o máximo de 10 anos de reclusão.

A tese do MP é a de que a aplicação da pena deve seguir os pressupostos estabelecidos na lei, principalmente no que diz respeito às circunstâncias e conseqüências do crime. Para o MP, o crime de tráfico de entorpecente não pode ser analisado isoladamente, pois a venda da droga teve como conseqüência a morte violenta de duas pessoas.

Silva foi pronunciado para ir a júri popular em sentença proferida pelo juiz Adalberto Anderson Filho. Na época, o juiz determinou que o acusado, preso há 90 dias, aguardasse o julgamento em liberdade.

Na mesma decisão, o juiz manteve a prisão de Napolitano que estava internado na Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, argumentando que, em liberdade, o estudante interromperia o tratamento médico para livrar-se do vício.

HC 52.009

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