Trabalho irregular

Contrato de trabalho com município, sem concurso, é nulo

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19 de junho de 2006, 16h37

Contrato de trabalho com município, sem a prestação de concurso público e assinado durante vigência da atual Constituição Federal, é nulo. Nesse caso, é devido ao trabalhador somente salário e recolhimento do Fundo de Garantia. A decisão é da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP).

A trabalhadora entrou com reclamação contra o município de Bananal, na Vara do Trabalho de Cruzeiro, no interior paulista, pedindo todos os direitos trabalhistas, como registro na carteira de trabalho, férias, 13º salário, aviso prévio e recolhimento do FGTS. Em primeira instância, o município foi condenado a quitar as verbas relativas ao FGTS e salários.

Ambas as partes recorreram ao TRT de Campinas. Segundo a prefeitura, a quitação do Fundo de Garantia ficou comprovada. A funcionária, ao contrário, alega que o município elabora contratos ilegais para depois pleitear sua nulidade perante o Poder Judiciário, para se eximir de cumprir as obrigações trabalhistas.

Para o Ministério Público do Trabalho, em seu parecer, a trabalhadora deveria receber somente os salários, já que o trabalho não pode ficar sem remuneração, mas que o Fundo de Garantia seria indevido.

O relator, juiz Manuel Soares Ferreira Carradita, decidiu que a sentença de primeira instância deveria ser mantida integralmente. Segundo Carradita, a empregada entrou no quadro de funcionários do município de Bananal sem ser aprovada em concurso público, em total afronta à Constituição Federal.

Fundamentando sua decisão com base na súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, o juiz esclareceu que a funcionária tem direito a receber pelas horas trabalhadas, bem como os valores relativos ao Fundo de Garantia. Mas não tem direito aos outros direitos.

Processo: 00883-2004-040-15-00-7 RO

Leia a ementa do acórdão

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE.

O contrato de trabalho com órgão da Administração Pública celebrado após 05.10.88 é nulo quando efetuado sem obediência ao disposto no artigo 37, inciso II da CF/88. Padecendo de nulidade absoluta o pacto, dele não resultam efeitos jurídicos, sendo devidos apenas os salários em sentido estrito e o recolhimento do FGTS do período laborado, ante a inteligência da Súmula nº 363 do Col. TST. Recursos das partes não providos.

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