Réu preso

Motorista de perua acusado de abusar de menor não consegue HC

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16 de junho de 2006, 14h13

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de liberdade provisória a um motorista de transporte escolar acusado de abusar sexualmente de uma garota menor de idade. A decisão liminar é do ministro Paulo Medina, da 6ª Turma. O mérito do pedido de Habeas Corpus ainda será julgado.

De acordo com a queixa-crime registrada contra o acusado, a prática do crime contra a menor teria começado antes das férias do mês de janeiro. Segundo o processo, sempre depois das aulas, o acusado parava seu carro na estrada que dá acesso ao Clube Serra Dourada, em Goiânia, e molestava a vítima. O motorista, de 59 anos, foi preso em flagrante no dia 1º de fevereiro deste ano.

Outra criança que também usava o transporte escolar dirigido pelo motorista prestou depoimento e afirmou que o acusado sempre contava piadas pesadas sobre sexo e cantava música com palavrões. A menor também destacou ter visto o motorista passar a mão nas pernas da vítima e chamá-la de “cavala” e “benzinho”. Em seu depoimento, a criança ressaltou, ainda, que a vítima sempre pedia para não ficar por último para ser entregue.

A defesa do acusado entrou com pedido de liberdade provisória, negado pela primeira instância. O advogado encaminhou novo pedido ao Tribunal de Justiça de Goiás, sem sucesso. Por esse motivo, a defesa entrou com outro pedido de liminar em Habeas Corpus, desta vez no STJ.

Na ação, a defesa alega que o acusado é homem honesto, que trabalha como motorista desde que se aposentou como mecânico, morador de Goiás há mais de 40 anos, pacífico, cumpridor dos seus deveres, réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, “o que lhe dá o direito de se beneficiar do instituto da liberdade provisória”.

O ministro Paulo Medina, relator, não acolheu o argumento. Para ele, a concessão de liminar em Habeas Corpus “é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, à primeira vista, coação ilegal ou abuso de poder em prejuízo do direito à liberdade”.

“Os argumentos deduzidos na impetração, voltados para as virtudes e características pessoais do paciente (acusado), conquanto influam, não configuram, per se (por si), os pressupostos objetivos da cautela requerida, visto que não elidem a conduta ilícita objeto do flagrante, nem eventual periculum libertatis (perigo de libertar o acusado)”, concluiu o relator.

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