Constrangimento ilegal

Condenado por tráfico de drogas pede liberdade ao Supremo

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13 de junho de 2006, 17h13

Os advogados de Davos Costa da Silva, condenado a 24 anos de prisão por tráfico de drogas e falsidade ideológica, pedem ao Supremo Tribunal Federal, por meio do Habeas Corpus, a liberdade do réu sob a alegação de constrangimento ilegal.

A defesa, inicialmente, pediu ao Tribunal de Justiça de São Paulo a nulidade da ação penal por vício da citação; a nulidade da sentença pelo uso de provas ilícitas; a nulidade da fixação da pena-base nos delitos de tráfico de entorpecentes, associação para fins de tráfico e porte de arma. O TJ-SP não aceitou o pedido.

Os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça, que concedeu parte do pedido por entender que não houve prejuízo suficiente para que fosse anulada a ação penal, por vício na citação, e que a decisão condenatória está suficientemente fundamentada quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal. O STJ afastou a incidência da Lei de Crimes Hediondos, mas fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena.

A defesa, então, pede ao STF que atenda aos pedidos recusados pelas demais instâncias para que “cesse de imediato o constrangimento ilegal que está sendo causado ao paciente”.

Davos foi preso dias depois que seu irmão e outras duas pessoas foram flagrados sob acusação de tráfico de drogas e a polícia o prendeu como suposto integrante da associação criminosa. Em 2004, ele iniciou o cumprimento de pena fixada em mais de 24 anos de prisão.

De acordo com a defesa, a sentença desrespeita o artigo 59 do Código Penal, pois fixou a pena em um número cinco vezes maior ao da pena mínima. “Vale mencionar que em flagrante desrespeito a lei penal, a sentença condenatória fixou a pena-base do paciente em 15 anos de reclusão, quando o julgador estabeleceu a pena-base no máximo previsto no artigo 12, bem distante do patamar inicial de três anos de reclusão”

Entre outras justificativas, a defesa alega irregularidades no processo, como a citação por edital que não respeitou o prazo mínimo de 15 dias para ser publicado. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

HC 88.968

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