Conceito de família

União estável só vale entre pessoas de sexo oposto, diz TJ-MG

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9 de junho de 2006, 7h00

Somente uma entidade familiar, formada por um homem e uma mulher, pode constituir união estável. Este foi o entendimento da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que extinguiu ação movida pelo ex-companheiro de um dentista morto pretendendo que fosse declarada a existência da união homoafetiva estável entre os dois.

Segundo o processo, os dois iniciaram, em 1988, o relacionamento afetivo, que durou por 16 anos, até a morte do dentista, em fevereiro de 2004. Na inicial, o ex-companheiro afirmou que viveu com o dentista, com quem adquiriu um apartamento, um veículo e diversas obras de arte. Em outubro de 2004, o INSS concedeu ao ex-companheiro pensão por morte.

Ele ajuizou ação com a finalidade de ter reconhecida a união estável para que tivesse direito aos bens que adquiriu em comum com o dentista, mas o juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte extinguiu o processo, considerando que “o ordenamento jurídico pátrio não prevê união estável entre pessoas do mesmo sexo”.

No recurso ao tribunal, a decisão foi confirmada pelos desembargadores Domingos Coelho (relator), José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda.

Segundo o desembargador Domingos Coelho, a Constituição Federal, quando menciona a união estável como entidade familiar, para efeito de proteção do Estado, “também expressamente impõe como requisito que a relação se dê entre um homem e uma mulher, não deixando margem para outras interpretações possíveis”.

O relator citou projeto de lei que tramita no Congresso Nacional, visando permitir o reconhecimento de tal direito, “que, no entanto, tem recebido da sociedade (em geral, e não de seus grupos intelectualmente mais avançados) fria acolhida, o que repercute inclusive nos membros do Legislativo, que não parecem dispostos a levar adiante a iniciativa”.

Se o próprio Legislativo não se definiu acerca da possibilidade de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo e não existe norma jurídica que permita tal união, “não pode o julgador — cuja tarefa primeira é aplicar a norma posta, e não criá-la — ignorar tais limites e buscar, como se fora onipotente, tutelar um suposto direito, ao arrepio da lei”, concluiu o relator.

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