Extorsão e seqüestro

Condenado por crime hediondo pede Habeas Corpus ao Supremo

Autor

9 de junho de 2006, 16h38

Condenado por participação em seqüestro, Ricardo Ribas Perdigão recorreu ao Supremo Tribunal Federal para responder o processo em liberdade. Segundo a defesa, Perdigão foi condenado por crime hediondo “sem que houvessem provas suficientes a valorar um juízo de reprovação e indicar sua participação em tal evento criminoso”. O ministro Carlos Ayres Britto será o relator.

De acordo com os autos, Perdigão foi condenado pela 1ª Vara de Maricá (RJ) por violação ao parágrafo 1º artigo 159 do Código Penal, que trata do crime cometido por bando ou quadrilha. Recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, alegando falta de intimação do advogado na instrução criminal, e foi condenado a 14 anos de reclusão pelo crime de extorsão mediante seqüestro (artigo 159, parágrafo 1º, do Código Penal).

Diante da condenação, a defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, mas a Corte o rejeitou. No pedido ao Supremo, os advogados alegam constrangimento ilegal por parte do STJ e sustentam que houve nulidade no processo. Dessa forma, pedem para anular as decisões para que seja renovada a prova de acusação, com a presença dos acusados e dos seus advogados. Além disso, pede para que o réu responda ao processo em liberdade.

Discussão do Supremo

Em fevereiro, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o artigo que previa que a pena do condenado por crime hediondo fosse cumprida em regime integralmente fechado. A decisão sobre a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 foi tomada no julgamento do pedido de Habeas Corpus de Oseas de Campos, condenado por atentado violento ao pudor.

O dispositivo derrubado pelos ministros previa regime integralmente fechado de cumprimento da pena para condenados por homicídio, latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

Ou seja, vedava a possibilidade de os juízes analisarem pedidos de progressão nesses casos. A norma, contudo, já vinha sendo questionada em diversas decisões e dividia até mesmo o Supremo.

HC 88.751

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!