Atrativos do crime

A pena perdeu sua eficácia de retribuir e prevenir o mal

Autor

  • Pedro de Jesus Juliotti

    é promotor de Justiça de São Paulo e secretário da Promotoria das Execuções Criminais da capital mestre em Processo Penal pela USP e professor de Direito Processual Penal pela UMC.

8 de junho de 2006, 18h31

A pena é uma sanção imposta pelo Estado ao autor de uma infração penal e deve objetivar, predominantemente, retribuir e prevenir a infração. Retribuição, pois ao mal do crime impõe-se o mal da pena, e prevenção quando intimida todos os componentes da sociedade e o delinqüente, impedindo a prática de novos crimes.

No Brasil, nos dias atuais, a pena perdeu a sua finalidade retributiva e preventiva, ou seja, não pune adequadamente o autor de um delito e muito menos intimida quem quer que seja. Nestas circunstâncias, impera a sensação de impunidade, a sensação de que o crime compensa.

Ouso afirmar que as penas, principalmente as privativas de liberdade, que são as mais utilizadas nas legislações modernas e são cumpridas de forma progressiva, nos regimes fechado, semi-aberto e aberto, não cumprem mais sua finalidade (retribuir e prevenir), o que vem aumentando significativamente a criminalidade.

O regime fechado, cumprido em estabelecimentos de segurança máxima ou média, perdeu todo o seu necessário rigor. O sentenciado em regra não trabalha e goza de direitos e privilégios não previstos na legislação pertinente, como, por exemplo, a visita íntima, sem falar na possibilidade da indevida comunicação com o mundo externo através do uso do aparelho celular ou telefones fixos instalados no estabelecimento.

Por sua vez, o regime semi-aberto, que deveria ser executado em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, transformou-se em espécie de regime aberto em que o sentenciado trabalha durante o dia, em qualquer empresa que lhe disponha a fornecer o emprego, e se recolhe no estabelecimento durante a noite e nos finais de semana. Também neste regime os condenados poderão obter autorização para saída-temporária do estabelecimento, por exemplo, para visita a família, por até sete dias. Gozando de saídas temporárias e praticamente livres, neste regime muitos presos voltam a delinqüir ou não retornam ao estabelecimento.

Finalmente, o regime aberto, que segundo o artigo 33, parágrafo1º, c, do Código Penal, deveria ser cumprido em casas de albergados ou estabelecimentos adequados, transformou-se em regime domiciliar, porque às citadas casas de albergados não foram construídas, embora a Lei 7219/84 tenha estabelecido um prazo para a sua construção (seis meses a partir de 11 de julho de 1984). Portanto, preso em regime aberto, cumpre a pena em sua própria residência, praticamente sem nenhum tipo de controle ou fiscalização, e muitos voltam a delinqüir.

Como se trata de um sistema progressivo, está prevista a possibilidade de o condenado progredir de um regime para o outro (do fechado para o semi-aberto e deste para o aberto), desde que cumpra um sexto da pena e ostente bom comportamento. Desta forma, apenas para exemplificar, o condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão pela prática do gravíssimo roubo qualificado, mediante violência ou ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, progredirá de regime e estará nas ruas novamente após cumprir apenas 10 meses e 20 dias de pena. Centenas de presos nestas circunstâncias retornam as ruas diariamente.

Se não bastasse, anualmente, o presidente da República, por meio de Decreto de Indulto, confere aos condenados o benefício da redução ou extinção da própria pena privativa de liberdade se cumpridas determinadas exigências, que são reduzidas a cada novo decreto.

Na verdade, as penas que deveriam retribuir (punir) e prevenir o crime não são efetivamente cumpridas e adquiriram absurdos “atrativos” (“cometa um crime e assista a copa”!!!) e exagerados benefícios, que estão inserindo na população um forte sentimento de impunidade (o crime compensa), e estão aumentando significativamente os índices de criminalidade, o que é preocupante e exige providências urgentes.

Deve-se registrar ainda que, por força do parágrafo 1º, artigo 2º, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), não se aplica aos crimes hediondos (estupro, latrocínio, homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, homicídio qualificado, tráfico ilícito de entorpecentes, extorsão qualificada pela morte, atentado violento ao pudor, etc.) o distorcido sistema progressivo citado acima.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 1o artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos, em caráter incidental, em sede de Habeas Corpus. Alerta-se que a extensão desta decisão a todos os demais casos pode elevar ainda mais o sentimento de impunidade e os alarmantes índices de criminalidade.

Autores

  • é promotor de Justiça de São Paulo e secretário da Promotoria das Execuções Criminais da capital, mestre em Processo Penal pela USP e professor de Direito Processual Penal pela UMC

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