Culpa objetiva

Metrô tem de indenizar por morte em suas dependências

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6 de junho de 2006, 10h55

A Companhia do Metropolitano de São Paulo tem o dever de indenizar por acidente ou morte em área de sua responsabilidade. O fundamento embasou decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista, que condenou o Metrô a pagar indenização de R$ 350 mil por danos morais a Eliana Gonçalves Duarte — mãe de Evandro Duarte Gonçalves Sobrinho, assassinado nas escadarias da estação Bresser (na zona leste da capital).

O TJ de São Paulo ainda condenou o Metrô a pagar uma pensão vitalícia equivalente a um salário mínimo a Eliana Gonçalves. “Considerando a gravidade do fato — morte do filho dos apelados — e sopesando as diretrizes de atenuação dos transtornos causados, bem como a prevenção de novas condutas, considerando ainda a extensão e repercussão do dano, reputo a quantia de R$ 350 mil como tutela jurisdicional satisfatória e razoável”, afirmou o relator Luís Scarabelli.

No entendimento dos desembargadores, o assassinato do adolescente, no local apontado pelos laudos, se insere na tese de acidente de consumo estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. O Metrô alegou que o crime teria ocorrido fora da área sob a responsabilidade da companhia, reclamando sua exclusão do direito de indenizar.

A Câmara entendeu que a escadaria do Metrô é área sob vigilância da empresa de transporte. De acordo com a Lei 6.149/74, o corpo de segurança do Metrô colaborará com a polícia local para manter a ordem pública, prevenir ou reprimir crimes e contravenções penais nas áreas do serviço de transporte metroviário.

Para os desembargadores, esta responsabilidade é objetiva, independe de culpa e não pode ser excluída pela prática criminosa de terceiros em suas dependências. Votaram os desembargadores Luís Scarabelli (relator), Fernanda Gurgel (revisora) e Mônica Carvalho.

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