A instauração de investigação criminal não constitui, por si só, situação que caracterize constrangimento ilegal. Isso não afasta, contudo, a possibilidade de o Judiciário verificar, “mesmo na via sumaríssima da ação de Habeas Corpus, se existe, ou não, justa causa para a instauração da ‘persecutio criminis’, ainda que já iniciado, em juízo, o procedimento penal”.
Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello conduziu a decisão do Supremo Tribunal Federal que extinguiu o processo penal por sonegação de informações à Justiça Eleitoral contra os gerentes de banco Paulo Antônio de Vicente, Wanderlan M. de Queiroz e Carlos Roberto Gonçalves.
Segundo Celso de Mello, para que o STF admita a possibilidade de trancamento de ação penal por meio de Habeas Corpus, é preciso que se demonstre com clareza a ausência de justa causa para o processo. O caso, para o ministro, se encaixou na hipótese.
Os três gerentes foram denunciados com o argumento de que não enviaram à Justiça Eleitoral em tempo hábil informações bancárias de seus clientes requisitadas. Celso de Mello ressaltou que o que motivou a falta de cumprimento da ordem judicial que determinava a entrega de dados sigilosos foi a falta, nos ofícios judiciais encaminhados à agência bancária, “de informações essenciais e imprescindíveis à efetiva execução da medida solicitada pelo Juízo eleitoral, tais como o número do CPF do correntista e a delimitação temporal do período sobre o qual incidiria a quebra do sigilo bancário”.
O ministro afirmou também que os gerentes ainda “responderam, prontamente, a todos os ofícios remetidos pelo Juiz eleitoral, esclarecendo-o, motivadamente, da necessidade de se enviarem informações complementares, essenciais ao fiel cumprimento da determinação judicial de quebra do sigilo”.
Leia a decisão
25/05/2006
TRIBUNAL PLENO
HABEAS CORPUS 84.758-7 GOIÁS
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
PACIENTE(S): PAULO ANTONIO DE VICENTE
PACIENTE(S): WANDERLAN M. DE QUEIROZ
PACIENTE(S): CARLOS ROBERTO GONÇALVES
IMPETRANTE(S): GUILHERME PIMENTA DA VEIGA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
E M E N T A: CRIME ELEITORAL – DELITO DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL) – ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL, MESMO EM SEDE DE “HABEAS CORPUS”, PORQUE LÍQUIDOS OS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – GERENTES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SÓ DEIXAM DE CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL, EM FACE DA AUSÊNCIA, NELA, DE DADOS ESSENCIAIS À SUA FIEL EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA DE DOLO – NÃO-CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - “HABEAS CORPUS” DEFERIDO.
PERSECUÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – CONSTATAÇÃO OBJETIVA DA LIQUIDEZ DOS FATOS - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL EM SEDE DE “HABEAS CORPUS”.
- É lícito, ao Poder Judiciário, mesmo na via sumaríssima da ação de “habeas corpus”, verificar se existe, ou não, justa causa para a instauração da “persecutio criminis”, ainda que já iniciado, em juízo, o procedimento penal.
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