Corrupção passiva

Policial condenado por corrupção deve permanecer preso

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31 de julho de 2006, 10h15

O policial rodoviário federal Rauristênio Lima Bezerra, preso na Operação Buritis, deve continuar preso. A decisão é do ministro Francisco Peçanha Martins, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou pedido de liminar em Habeas Corpus para que o policial aguardasse em liberdade o julgamento de recursos ajuizados contra a decisão condenatória.

O policial está preso desde 31 de março de 2005, condenado por crimes de corrupção passiva e formação de quadrilha ou bando. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, Bezerra e outros policiais rodoviários federais, no exercício do cargo, receberam propina de motoristas e empresários do ramo de transporte rodoviário para que as mercadorias fossem liberadas.

O pedido de Habeas Corpus foi ajuizado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O objetivo era anular as penas impostas e conseguir a liberdade. O TRF-1 negou o pedido. A defesa recorreu ao STJ. Alegou carência de fundamentação na decisão que mandou prender o policial.

Peçanha Martins não acolheu o argumento. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer. O mérito do pedido será julgado pela 6ª Turma. O relator é o ministro Paulo Medina.

Operação Buritis

A Operação Buritis foi coordenada pelo Ministério Público Federal e pela Policia Federal, que investigaram a participação de policiais rodoviários federais, empresários e funcionários de empresas de transportes de passageiros e de carga em esquemas de corrupção nas rodovias federais no Piauí.

As investigações feitas durante um ano comprovaram o recebimento de propina por policiais rodoviários para se absterem de fiscalizar empresas corruptoras ou suas concorrentes.

Leia a íntegra da decisão

HABEAS CORPUS Nº 62.541 – PI (2006/0151162-6)

IMPETRANTE : KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA

IMPETRADO : QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

PACIENTE : RAURISTÊNIO LIMA BEZERRA (PRESO)

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Rauristênio Lima Bezerra, policial rodoviário federal, contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que restou assim ementado, verbis:

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONCURSO MATERIAL. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. ANULAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EXTENSÃO DA DECISÃO DE OFÍCIO A CO-RÉUS DO MESMO PROCESSO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENEGAÇÃO DO PLEITO DE APELO EM LIBERDADE.

1. Anulação da dosimetria da pena, que fixou pena-base única para os crimes de quadrilha e corrupção passiva, resultante do concurso material, fazendo incidir causa de aumento e majorante sobre a única pena-base fixada.

2. Extensão da decisão de anulação da dosimetria da pena a co-réus do mesmo processo, visto que não fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal.

3. Denegação do pleito em relação ao pedido de apelo em liberdade” (fl. 37).

Pugna o impetrante pela concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente decretada nas Ações Penais nº 2005.40.00.003004-6, 2005.40.00.03076-2 e nº 2005.40.00.003078-0, ao argumento de carência de fundamentação nas decisões que culminaram na segregação cautelar.

Noticia que a situação do paciente é idêntica a do co-réu Humberto Carvalho Filho, que teve a ordem concedida no HC nº 57.124/PI, julgado pela Sexta Turma desta Corte em 1º de junho último.

Decido.

Diante da complexidade do caso, tendo em conta o razoável número de envolvidos e de distintas ações penais contra eles, não é possível, em juízo de cognição sumária, analisar a similitude da situação do paciente com a do co-réu Humberto Carvalho Filho, isso porque, a aplicação de extensão do benefício previsto no art. 580 do CPP se dá com base em atendimento a requisitos objetivos, não evidenciados na espécie.

Ademais, conquanto esta impetração tenha se voltado contra outro acórdão emanado da Quarta Turma do TRF da 1ª Região, o pleito em favor do paciente – direito de apelar em liberdade ante a carência de fundamentação dos decretos prisionais – já foi apreciado nos autos do HC nº 55.743/PI, julgado no último dia 30/5/2006. Confira-se, portanto, a ementa do aresto da Sexta Turma desta Corte que denegou a ordem, verbis:

“HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. FATOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.

1. Esta Sexta Turma tem entendido que, permanecendo o acusado preso durante toda a instrução criminal, não se demandaria motivação explícita da sentença condenatória que denega o apelo em liberdade, posto que mantidos os motivos ensejadores da prisão antes acolhidos;

2. Prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.

3. Descrição do modus operandi do paciente e demais co-réus; indicação de participação em grupo de policiais rodoviários federais, que promoveria extorsões contra motoristas e empresários de transporte rodoviário nas estradas federais do Piauí. Grupo autodenominado ‘Talibãs’.

4. Garantia da ordem pública por se tratar de policial rodoviário federal, principal chefe da quadrilha, que desenvolve suas atividades em locais isolados do Estado, ensejando a prática de crimes e a manutenção das vítimas indefesas.

5. Ordem denegada.”

Com essas considerações, denego a liminar.

Solicitem-se informações pormenorizadas.

Em seguida, dê-se vista ao douto Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de julho de 2006.

Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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