Operação 14 Bis

STJ nega liberdade a empresário acusado de formação de quadrilha

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28 de julho de 2006, 14h26

O empresário Fábio Bastos, acusado de se beneficiar do esquema de liberação ilegal de mercadorias no aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), vai continuar preso. O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Peçanha Martins, negou pedido de liminar em Habeas Corpus.

Bastos continuará preso na carceragem da Polícia Federal de Curitiba (PR). A defesa do empresário pedia a revogação de sua prisão. Alegou que o decreto prisional não aponta dados concretos que a justifiquem.

O pedido de liberdade já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sob o argumento de que Bastos, “embora denunciado pela prática do crime de formação de quadrilha, está sendo investigado pela prática de outros delitos, o que justificava sua prisão”.

Ao julgar o novo pedido apresentado ao STJ, o ministro Peçanha Martins destacou que, de acordo com a pacífica jurisprudência do Tribunal e com a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe pedido de HC contra decisão que indefere liminar em pedido de igual teor, sob pena de indevida supressão de instância.

O ministro considerou que não há flagrante ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva. “O eminente desembargador considerou suficientemente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, a qual, por sua vez, destacou a participação intensa e efetiva do paciente ‘nos crimes denunciados, bem como sua aptidão para a fraude e a falsidade documental (é sócio de diversas empresas sem existência de fato), por si só já implicariam a necessidade de sua custódia cautelar’”, afirmou o vice-presidente.

O mérito do pedido de HC será julgado após as férias forenses pela 5ª Turma do STJ. O relator é o ministro Gilson Dipp.

Leia integra da decisão

HABEAS CORPUS 62.911 – SP (2006/0155135-8)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado em favor de Fábio Bastos, contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, por considerar não demonstrada, de plano, a plausibilidade do direito, tendo sido devidamente fundamentada a decisão que decretou a custódia preventiva do paciente.

Alegam os impetrantes, em síntese, que não existem os requisitos que ensejaram a prisão preventiva do paciente, e que há excesso na determinação dessa medida, pois poderá vir a cumprir a pena em regime inicial diverso do fechado e a ser beneficiado pela suspensão

condicional do processo. Assim, requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão, e, no mérito, a revogação da custódia cautelar.

2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte e com a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. Não há flagrante ilegalidade na decisão monocrática impugnada, a qual, ressalte-se,

traduz uma análise provisória, a ser confirmada ou não pelo competente órgão colegiado da Corte a quo.

O eminente Desembargador considerou suficientemente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, a qual, por sua vez, destacou a participação intensa e efetiva do paciente “nos crimes denunciados, bem como sua aptidão para a fraude e a falsidade documental (é sócio de diversas empresas sem existência de fato), por si só já implicariam na necessidade de sua custódia cautelar ” (fl. 111).

3. Isso posto, indefiro liminarmente o pedido, nos termos do art. 210 c.c. 34 XVIII do RISTJ e art. 38 da Lei n. 8.038/90.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de julho de 2006.

Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

HC 62.911

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