Dever de proteger

Administradora é condenada por seqüestro em shopping no RS

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23 de julho de 2006, 7h00

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Cia Zaffari, administradora do centro comercial do Bourbon Shopping Center Ipiranga, a pagar R$ 10 mil para um cliente. Motivo: ele foi seqüestrado no estacionamento do shopping. As informações são do site Espaço Vital.

O autor da ação, Osvaldo Uchoa Rezende, 76 anos de idade, foi ao shopping e deixou o carro no estacionamento. Na saída, quando entrou em seu veículo, foi abordado por dois marginais armados com uma faca. De acordo com os autos, ele pediu por socorro e não foi ouvido. Em seguida, os marginais colocaram um pano encharcado com éter sobre o seu rosto. Ele perdeu os sentidos.

Osvaldo, mantido com pés e mãos amarrados e amordaçado, foi levado no banco traseiro do veículo. Permaneceu por dois dias em cárcere privado. Nesse período, os assaltantes fizeram três saques em sua conta: dois no valor de R$ 500 e outro de R$ 1 mil. Ele foi abandonado e o veículo localizado pela Polícia, dias depois.

Conforme prova testemunhal, logo após a liberação do autor, sua filha entrou em contato com a Cia. Zaffari. Além de um acordo, pediu a fita VHS que monitorava o estacionamento naquela noite para a instrução do inquérito policial.

A empresa alegou que se trata de “caso fortuito ou força maior”. Apresentou a versão dos seguranças do shopping, de que supostamente as câmeras nada tinham captado.

A decisão

Para a desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora, é dever da administradora guardar e proteger os veículos estacionados em suas dependências, mesmo diante da gratuidade do serviço. “Não se tratando, o evento danoso, de mero caso fortuito ou de força maior”, afirmou. Ela ressaltou, ainda, que o estacionamento em shopping center existe como parte essencial do negócio, “gerando para o cliente uma verdadeira expectativa de guarda”.

Para a relatora, “a situação ocorrida foi de alta gravidade sendo indiscutível os danos morais perpetrados ao cliente”. Por isso, confirmou a indenização fixada pela primeira instância em R$ 10 mil. Segundo a desembargadora, é dever da empresa indenizar os prejuízos materiais. No caso, os saques da conta do autor, no valor de R$ 2 mil.

Processo 70015779796

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