Quebra da empresa

Condenado por crime falimentar não consegue liberdade

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7 de julho de 2006, 13h04

Não há como analisar pedido de Habeas Corpus contra decisão do Superior Tribunal de Justiça se ela ainda não foi publicada no Diário Oficial. O entendimento é da ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com a ministra, sem conhecer o teor da decisão atacada, não há como confrontar os argumentos. Não é a primeira vez que a ministra rejeita um pedido de liminar em HC durante seu plantão judicial com esses argumentos. Na terça-feira (4/7), o mesmo argumento foi usado para rejeitar pedido de liberdade de Suzane von Richthofen.

Desta vez, foi um advogado quem não teve o seu pedido de liberdade provisória aceito. Condenado pela prática de crimes de falência e formação de quadrilha, ele pedia liminar para que fosse suspensa a fixação de sua pena e a revogada sua prisão preventiva.

A defesa do advogado contestava decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o mesmo pedido. Na ação, sua advogada sustentou que o aumento da pena-base foi ilegal e a “fixação de regime prisional diverso do previsto pela legislação penal”.

Segundo a ministra Ellen Gracie, a defesa do réu juntou aos autos do processo apenas cópia da certidão de julgamento no STJ “e não o inteiro teor do julgado”. A ministra observou que consultou o site do STJ e verificou que o acórdão não foi publicado. Ela pediu informações ao STJ e, posteriormente, a manifestação da Procuradoria-Geral da República.

Condenação
Segundo a denúncia do Ministério Público, sete pessoas formaram a quadrilha que desviou para uma conta nas Bahamas quase R$ 79 milhões do patrimônio da empresa Iderol, antes de levá-la à falência e deixar seus credores sem pagamento. O advogado foi apontado como chefe do grupo.

Em 13 de fevereiro de 2004, ele foi condenado a sete anos de reclusão, em regime fechado, além de multa, por diversos crimes previstos no Decreto-Lei 7.661/45 (antiga Lei de Falências), que vão do desvio de bens a atos fraudulentos. Sua defesa aguarda o julgamento da apelação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de Habeas Corpus feito por M.. Ele alegava nulidade do processo penal em razão de terem sido juntadas provas documentais não submetidas à defesa e fora do momento processual oportuno.

M. recorreu ao STJ (HC 39.958). O pedido de anulação do processo foi negado pela 5ª Turma, bem como a suspensão do mandado de prisão contra ele. O relator do processo, ministro Gilson Dipp, considerou que a validade das provas criminais independe da confirmação em juízo.

Além do que, a defesa do acusado teve oportunidade de se manifestar sobre o teor dos documentos durante todo o curso da ação penal. O ministro Dipp foi acompanhado por unanimidade pelos membros da 5ª Turma.

HC 89.229

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