Prisão constrangedora

Faltar a audiência nem sempre significa intenção de fuga

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6 de julho de 2006, 10h34

O fato de o réu faltar uma audiência de interrogatório nem sempre revela intenção de fuga. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para Edite Acorsi.

A acusada foi presa preventivamente por crimes de estelionato, inserção de dados falsos em sistema de informações e formação de quadrilha. Edite entrou com recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A Justiça Federal negou recurso originário e manteve a custódia cautelar.

A defesa argumentou que o decreto de prisão preventiva é carente de fundamentação legal. Motivo: baseou-se apenas na falta da acusada à audiência de interrogatório, o que não é suficiente para concluir que ela está fugindo da aplicação da lei penal. Alegou, ainda, que Edite não estava foragida e sim doente, o que justifica a ausência.

A Justiça, ao reforçar a necessidade da manutenção da custódia cautelar, rejeitou o pedido de revogação da prisão preventiva. De acordo com a Justiça, a acusada tentou induzi-la a erro quando instruiu o pedido com suposto atestado médico adulterado para justificar a ausência no ato judicial.

Conclusão do STJ

A 5ª Turma entendeu que a prisão preventiva da acusada é “extremamente constrangedora, pois, além de Edite possuir residência fixa e profissão lícita, o juiz não conseguiu lograr êxito ao motivar a necessidade de custódia cautelar, utilizando-se apenas de conjecturas e juízos de probabilidade sobre a conduta da ré”.

Os ministros decidiram pela revogação da custódia cautelar de Edite, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada.

HC 50541

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