Lavagem de dinheiro

Processo administrativo justifica bloqueio de conta

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6 de janeiro de 2006, 11h02

É legítimo o bloqueio da conta-corrente de empresa antes mesmo de instaurado o inquérito policial, desde que efetuado em face de procedimento administrativo. Com base neste entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o bloqueio da conta corrente e do contrato de câmbio de R$ 1,9 milhão da empresa mineira Swets — Serviços para Bibliotecas, suspeita de lavagem de dinheiro.

O bloqueio foi determinado em primeira instância 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. Com base em informações do Banco Central do Brasil à Procuradoria-Geral da República de Minas Gerais de que existem indícios de crime de lavagem de dinheiro nas operações financeiras da empresa.

Com base nessa comunicação, um membro da Procuradoria representou pelo bloqueio de valores da conta corrente e do contrato de câmbio entre a Swets junto ao Banco Mercantil do Brasil. O juízo federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais aceitou o pedido, determinando o bloqueio dos valores.

A empresa entrou com pedido de Mandado de Segurança, sustentando ofensa ao devido processo legal, porque a providência deveria ter obedecido ao disposto na Lei 4.595/64, que, em seu artigo 38, veda às instituições financeiras a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial.

Argumentou, ainda, que o artigo 4º da Lei 9.613/98 só admite a apreensão ou seqüestro de bens, direitos e valores no curso de inquérito policial ou instrução processual penal. Dessa forma, pediu o desbloqueio e a liberação dos valores, com a sua disponibilidade para o fechamento da operação de câmbio.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região não aceitou o pedido por ausência de direito líquido e certo a amparar a ilegalidade ou abuso de poder, afastando a hipótese de violação do artigo 4ª da Lei 9.613/98, na medida em que a providência tomada foi um procedimento de cautela de natureza processual penal.

A empresa recorreu ao STJ. A União contestou sustentando que o Bacen tem a competência de fiscalizar, conforme o disposto no artigo 9º da LC 105/2001. No mesmo sentido, afirmou a competência do Banco Mercantil do Brasil, nos moldes do artigo 24 da Lei 4.131/62.

A União ressaltou também que mesmo na ausência de inquérito policial e de ação penal não há ofensa ao devido processo legal, pois o procedimento administrativo instaurado pelo órgão ministerial apresentou indícios suficientes para a efetivação da medida.

O relator, ministro Gilson Dipp, entendeu como legítimo o bloqueio dos valore antes mesmo do inquérito policial, já que efetuado em face de processo administrativo e em consideração à gravidade dos fatos relatados.

RMS 17.225

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