Fora de hora

Garotinho tem de retirar outdoors com propaganda antecipada

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23 de fevereiro de 2006, 12h17

A propaganda eleitoral é permitida somente depois de 5 de julho do ano da eleição, conforme prevê o artigo 36 da Lei Eleitoral. Por isso, o ex-governador do estado do Rio de Janeiro Anthony Garotinho (PMDB) deverá retirar imediatamente os outdoors com propaganda de sua eventual candidatura à Presidência da República.

A decisão é do ministro Marco Aurélio, vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Marco Aurélio acatou representação do PDT. De acordo com a decisão do ministro, as fotos juntadas ao processo pelo PDT provam propaganda eleitoral irregular.

“As fotos de folha 10 realmente encerram escancarada propaganda eleitoral. Tem-se a referência à circunstância de o município de Maricá apoiar o representado para a Presidência, constando dados do partido político respectivo”, afirmou o ministro no voto.

Além de determinar a imediata retirada da propaganda, a decisão de Marco Aurélio manda Anthony Garotinho se abster de atos que possam caracterizar propaganda eleitoral antecipada. O artigo 36 da Lei 9.504/97 determina que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. Além de esperar a data, os candidatos, segundo a mesma lei, devem aguardar o sorteio promovido pela Justiça Eleitoral com o intuito de distribuir eqüitativamente os melhores pontos de propaganda entre todos os concorrentes.

Leia a decisão

Tribunal Superior Eleitoral

REPRESENTAÇÃO Nº 860 – RIO DE JANEIRO – RIO DE JANEIRO

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REPRESENTANTE(S): DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT

ADVOGADO(A/S): MARA DE FÁTIMA HOFANS E OUTRO(A/S)

REPRESENTADO(S): ANTHONY GAROTINHO

DECISÃO

PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA – OUTDOOR – RETIRADA – LIMINAR DEFERIDA – REPRESENTAÇÃO – NOTIFICAÇÃO DO REPRESENTADO.

1. O Partido Democrático Trabalhista — PDT, por meio de peça subscrita por delegados nacionais, representa contra o Senhor Anthony Garotinho. Em síntese, aponta a prática de propaganda eleitoral visando ao pleito que se avizinha, isso mediante colocação de outdoor em vias públicas. Articula com o disposto no Código Eleitoral — artigo 240 — e na Lei nº 9.504/97 — artigos 36 e 42. A propaganda, conforme peças anexadas à inicial, direciona, segundo as razões expendidas, à candidatura do Representado, pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro — PMDB, à Presidência da República. Discorrendo sobre o tema, pleiteia a concessão de medida acauteladora que implique imediata retirada dos outdoors, vindo-se a condenar o Representado nos termos da legislação de regência. Apresenta o documento de folha 10. O processo seguiu à Corregedoria ante o fato de a inicial a ela estar dirigida.

2. As fotos de folha 10 realmente encerram escancarada propaganda eleitoral. Tem-se a referência à circunstância de o Município de Maricá apoiar o Representado para a Presidência, constando dados do Partido Político respectivo.

3. Defiro a medida acauteladora a fim de o Representado, notificado sobre a existência desta representação, proceder à imediata retirada da propaganda irregular, como cominado no parágrafo 11 do artigo 42 da Lei nº 9.504/97, e abster-se do implemento de novas práticas que possam consubstanciar a propaganda eleitoral temporã, à margem do previsto no artigo 36 da Lei nº 9.504/97.

4. Publique.

Brasília, 20 de fevereiro de 2006.

Ministro MARCO AURÉLIO

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