Alta programada não permite antecipar volta ao trabalho
23 de fevereiro de 2006, 13h11
A alta programada do INSS, deve ser aplicado mesmo que o paciente tenha alta declarada antes do esperado. O entendimento é da juíza Sidmar Dias Martins, do Juizado Especial Federal em Santos (SP). A juíza acatou pedido de tutela antecipada de de uma segurada para continuar recebendo auxílio-doença até a avaliação médica judicial.
Cobertura Previdenciária Estimada do INSS, também conhecido como a operadora de tráfego da Companhia Municipal de Trânsito de Santos, Paula Sabrina Corrales Roca, para que continue recebendo auxílio-doença até a avaliação médica judicial.
A segurada, que vinha recebendo o auxílio-doença, teve alta com data pré-fixada, mas foi considerada apta para as atividades profissionais, a partir do dia 20 de janeiro de 2006, antes do previsto e, por isso, teve seu benefício previdenciário encerrado.
De acordo com Sidmar, a funcionária é beneficiária de auxílio-doença que tem prazo fixado para a sua cassação conforme o Programa Cobertura Previdenciária Estimada, a chamada alta programada, onde o INSS crava alta ao segurado sem a garantia evidente dele estar com a capacidade recobrada.
Em razão de problemas na coluna, Paula Sabrina Corrales, operadora de tráfego da Companhia Municipal de Trânsito de Santos, estava afastada do serviço desde 25 de maio de 2004, quando passou a receber o auxílio-doença. Em perícia feita por médico do INSS, em setembro de 2005, a funcionária foi considerada apta a voltar ao trabalho a partir de 20 de janeiro deste ano e parou de receber o benefício. Segundo seu advogado, Roberto Mohamed Amin Jr. do escritório Roberto Mohamed e Advogados Associados, ela recorreu ao instituto várias vezes, sem sucesso.
Segundo o advogado, o objetivo do INSS com a alta programa é acabar com as enormes filas no órgão. “Mas, pecou nos meios para resolver o problema ao criar esse tipo de “atendimento”. Ou seja, o médico passa a ser um vidente que já sabe quando a pessoa estará curada”, diz o advogado.
De acordo com o advogado, a alta não pode ser indiscriminada e cada caso deve ser único. “Não pode ser ignorado o estado de saúde de cada cidadão. Da forma como ocorre atualmente, a alta programada transferiu ao segurado a responsabilidade pela ineficiência do INSS”.
Com a tutela antecipada, Paula teve garantido o direito de receber o auxílio-doença até a perícia judicial marcada para o próximo mês (março). Mohamed reforça que o segurado que permanecer sem condições de retomar suas atividades pode requerer uma nova avaliação para manter o benefício.
A juíza entendeu que o perigo de dano irreparável “está latente, pois se trata de verba de cunho nitidamente alimentar, podendo acarretar-lhe prejuízo na sua subsistência”.
Quando lançou o Copes, o INSS planejava reduzir em até 40% o número de perícias médicas para a concessão do auxílio-doença. O órgão vislumbrava a diminuição das filas nas agências e do tempo de espera para os exames.
Leia a decisão
JEF
PROCESSO N.º 2005.63.11.012476-8
AUTORA: PAULA SABRINA CORRALES ROCA
RÉU: INSS
JUÍZA: SIDMAR DIAS MARTINS
DATA: 19/01/2006
ASSUNTO: A Autora trabalhava na CET como operadora de transporte e tráfego e em 25/05/2004, em razão de problemas na coluna (espondilite anquilosante), afastou-se de suas atividades, recebendo do INSS o Auxílio-doença sob nº 502.224.265-2. Ocorre, que na última perícia médica realizada em 29/09/2005 por perito médico do Instituto Réu, a Autora foi considerada APTA para as atividades profissionais anteriormente desempenhadas, a partir de 20/01/2006, quando então o benefício previdenciário auxílio doença foi encerrado.
TUTELA ANTECIPADA:
O instituto encartado no art. 273 do CPC e trazido pela Lei 8952/94, reserva ao interessado demonstrando a probabilidade da existência do seu direito, em razão de prova inequívoca e verossímil, e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda, manifesto abuso de direito de defesa e propósito protelatório do réu, além da reversibilidade da decisão, ter o seu direito reconhecido antecipadamente pelo magistrado.
Neste caso, mostra-se presente a probabilidade do direito invocado, diante das provas juntadas aos autos virtuais. A parte autora é beneficiária de auxílio-doença que tem prazo fixado para a sua cassação conforme o Programa Cobertura Previdenciária Estimada (COBES), também conhecido como Data Certa, onde o INSS crava alta ao segurado sem a garantia evidente dele estar com a capacidade recobrada.
O perigo de dano irreparável está latente, pois se trata de verba de cunho nitidamente alimentar, podendo acarretar-lhe prejuízo na sua subsistência.
Sendo assim, forçoso é concluir que a parte autora preenche os requisitos dos artigos 273 e ss do CPC.
Desta forma, concedo os efeitos da antecipação da tutela para que o INSS se abstenha da aplicação da Orientação Interna 130/DIRBEN/2005, no que se refere à interrupção pré-agendada do benefício de auxílio-doença da parte autora, sob pena de incorrer em multa de 1% do valor da causa, a teor do artigo 18 caput do CPC.
Oficie-se ao INSS.
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!