Bem público

União consegue barrar venda de imóvel pelo Grupo OK

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14 de fevereiro de 2006, 13h35

O Grupo OK Construções e Incorporações não poderá outorgar, em favor do escritório Alcoforado Advogados Associados, a escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A decisão é do ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça e vale até o julgamento final da Ação Ordinária no Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

No caso, a 16ª Vara Cível de Brasília negou o pedido de Antecipação da Tutela em Ação Ordinária do Alcoforado Advogados contra o grupo OK. Nessa ação, o Grupo OK teria de conceder em favor da Alcoforado Advogados, a escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel. Foi ajuizado então um Agravo de Instrumento, aceito pela 2ª Turma Cível do TJ-DF.

Inconformada com a decisão, a União interveio no processo e recorreu ao STJ. Alegou grave lesão à ordem pública, administrativa e social. Segundo a União, a indisponibilidade de bens pertencentes à construtora foi determinada pelo juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público. Na questão, são apurados fortes indícios de desvio de grandes quantias do orçamento para obras de construção do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

A União sustentou que a decisão questionada privilegiou interesses particulares em detrimento do público, caracterizando ofensa à ordem pública administrativa e social. Impediu, também, a recomposição do patrimônio público e o exercício da função administrativa dos poderes do Estado.

O ministro Vidigal acolheu o argumento. “A simples possibilidade de a decisão impugnada servir de precedente para que tais bens voltem a ser passíveis de ato de disposição pelo grupo envolvido, impõe o reconhecimento do potencial lesivo aqui sustentado, eis que eventual recomposição do patrimônio público na ação civil poderia ficar inviabilizado”, decidiu.

SLS 237

Leia a íntegra da decisão

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 237 – DF (2006/0024929-8)

REQUERENTE: UNIÃO

REQUERIDO SEGUNDA TURMA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

INTERES.: ALCOFORADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C

ADVOGADO: LUÍS CARLOS ALCOFORADO E OUTROS

INTERES.: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA

DECISÃO

Vistos.

Indeferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília/DF a antecipação da tutela postulada em Ação Ordinária (Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização por Perdas e Danos), por Alcoforado Advogados Associados, contra o Grupo OK Construções e Incorporações S/A, seguiu-se o Agravo de Instrumento, provido no mérito pela Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, “para deferir a liminar pleiteada pelo agravante e determinar que o agravado outorgue em seu favor a escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel sub judice, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais)” (fl. 176).

Por alegada grave lesão à ordem pública, administrativa e social, Lei nº 8.437/92, art. 4º, RI/STJ, art. 21, XIII, b c/c art. 271, requer a União a suspensão dessa decisão, vez que a indisponibilidade de bens pertencentes ao Grupo OK fora anteriormente determinada pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP na ação civil pública intentada pelo Ministério Público Federal, em que são apurados fortes indícios de desvio de estratosféricas quantias do orçamento para obras de construção do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede na Capital paulista.

Sustenta que a decisão impugnada, ao não observar a decisão do Juízo paulista, privilegia interesses particulares em detrimento do público, caracterizando ofensa à ordem pública administrativa e social, impedindo a recomposição do patrimônio público e o exercício da função administrativa dos Poderes do Estado de expurgar “a mácula de corrupção e imoralidade causada pelas ações criminosas praticadas por membros do Poder Judiciário Trabalhista paulista, em conluio com empresas privadas” (fl. 6)

O deferimento da antecipação da tutela é agravado ante a circunstância de se estar antecipando o mérito, quando detectada “a necessidade de juízo de cognição plena e exauriente a fim de comprovar as alegações trazidas pela agravante” (fl. 6), esgotando, em liminar, o objeto da própria ação de conhecimento de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por perdas e danos.

Arremata com a urgência na suspensão da decisão, “porque o desiderato da União ultrapassa o interesse primário de que prevaleça a indisponibilidade dos bens do grupo de empresas que se locupletaram ilegalmente às custas do Erário Federal, para alcançar, também, o dever de indenizá-la e ressarci-la pelos prejuízos causados” (fl. 14).

Decido

A suspensão de antecipação da tutela não possui natureza jurídica de recurso, não propiciando a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. Sua análise deve ficar restrita aos aspectos concernentes à potencialidade lesiva do ato decisório, em face das premissas estabelecidas na Lei nº 8.437/92 (RTJ 143/23), sem adentrar no efetivo exame do mérito da causa principal, de competência das instâncias ordinárias.

Mas, embora não se admita o exame das questões de fundo envolvidas na lide, já decidiu o STF pela necessidade de demonstração do aspecto do bom direito (AgRg na SS 846/DF, DJ 8.11.1996), permitindo um exercício mínimo de deliberação do mérito, haja vista cuidar-se de contra-cautela, vinculada aos pressupostos da plausibilidade jurídica e do perigo da demora, que devem estar presentes para a concessão das liminares.

Assim é que, sem adentrar no aspecto da sustentada ilegalidade da concessão de antecipação de tutela que esgota o objeto da ação, a medida reflete caráter de irreversibilidade, capaz de causar grave lesão ao interesse público, na medida em que pode comprometer a recomposição do patrimônio público vilipendiado, visada na Ação Civil Pública em curso no Juízo paulista.

Isto porque, seus reflexos resvalam diretamente sobre o interesse público, haja vista que a Ação Civil Pública em que determinada a indisponibilidade dos bens pertencentes ao Grupo OK, onde abordado o conhecido caso da construção do edifício do TRT 2ª/Região em São Paulo/SP, assumiu feição de extrema relevância para a sociedade brasileira, por concretizar o anseio maior da Administração de expurgar focos de corrupção e imoralidade, com a devida e exemplar punição a eventuais responsáveis por ações criminosas realizadas em detrimento do interesse público.

Releva, ainda, que o Juiz de Primeiro Grau consignou, para negar a antecipação da tutela, que não havia em juízo provisório vislumbrado os requisitos da relevância do fundamento do direito e o fundado receio de ineficácia do provimento jurisdicional final, necessários à sua concessão, porque tais requisitos não se dessumiam configurados do exame da documentação juntada (fl. 48).

Nesse contexto, em que examinada violação de direitos subjetivos individuais, realçam as circunstâncias próprias da natureza de contra-cautela, permeada por juízo político e por relações jurídicas de manifesto interesse da União, decorrente do rombo causado ao Erário e sua autoria, em lamentáveis circunstâncias, de cujos reflexos o Poder Judiciário ainda se ressente.

E, há ainda a possibilidade concreta do efeito multiplicador, porquanto noticia a requerente a ocorrência de tentativas de burla ao bloqueio de bens do Grupo OK, que, em diversas oportunidades “valendo-se dos ardis mais diversos, providenciou arrematações e transferências de seus bens, por meio de simulação, utilizando-se, para tanto, de terceiras pessoas, físicas ou jurídicas” (fl. 9), algumas das quais já aportaram nesta Corte, SS 1.355-DF e SS 1.423-DF, sendo que em situações similares esta Corte já decidiu pelo deferimento da suspensão, consoante anotado nas SS nº 947/DF e nº 948/DF.

Ao depois, a simples possibilidade de a decisão impugnada servir de precedente para que tais bens voltem a ser passíveis de ato de disposição pelo grupo envolvido, impõe o reconhecimento do potencial lesivo aqui sustentado, eis que eventual recomposição do patrimônio público na ação civil poderia ficar inviabilizado.

Assim sendo, DEFIRO o pedido para suspender a eficácia da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2005002008705-2/DF, em curso no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, até o julgamento final naquela Corte da Ação Ordinária.

Expeça-se comunicação.

Publique-se.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2006.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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