Roubo inesperado

Infraero não tem de indenizar por assalto em aeroporto no Rio

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14 de fevereiro de 2006, 17h06

Empresa não pode ser obrigada a indenizar por assalto fortuito ou de força maior ocorrido em área sobre sua responsabilidade. Com este entendimento a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região acatou apelação da Infraero — Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária e a livrou de pagar indenização a transportadora de valores Prosegur Brasil.

“Doutrina e jurisprudência dominantes são no sentido de que a responsabilidade civil do Poder Público, na hipótese de ato omissivo danoso à vítima não prescinde de culpa, vez que a responsabilidade objetiva do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal decorre de conduta positiva do agente público. E, no caso presente, não identifico conduta culposa do agente público Infraero,” sustentou o desembargador Rogério Carvalho, relator do processo no TRF-2.

Em 28 de abril de 1998, a Prosegur sofreu um assalto no aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, no qual foi levado mais de R$ 1 milhão. Agentes da empresa foram surpreendidos por assaltantes armados, no momento em que descarregavam o dinheiro de um avião vindo de Campos, no interior do estado.

A quantia estava sob a responsabilidade da Prosegur, que contratou a empresa aérea Rio-Sul para trazer os malotes de Campos para o Rio de Janeiro, e assim assumiu os prejuízos pelo roubo.

A Prosegur procurou a Justiça e acionou a Infraero, a Rio-Sul e a Sata — Serviços Auxiliares de Transporte Aéreos, empresa que presta serviços em aeroportos brasileiros, a fim de ser indenizada pelo ocorrido. Parte do valor, aproximadamente R$ 260 mil, foi restituído pela seguradora, e o restante, quase R$ 892 mil, foi pleiteado na Justiça Federal.

Na primeira instância, o juiz destacou que os malotes descarregados do avião foram deixados na prancha, sem que os funcionários da Prosegur tivessem acesso à carga, já que o carro forte da empresa permaneceu estacionado fora da área restrita, distante do avião. Porém, no entendimento do desembargador Rogério Carvalho, não houve omissão por parte da Infraero.

O desembargador lembrou que é incontestável o fato de que os malotes foram roubados por assaltantes armados e que a colocação dos malotes na prancha ou em qualquer outro lugar não facilitaria ou, ao contrário, evitaria o assalto. Acompanhando a posição que vem sendo adotada pelos tribunais superiores, o desembargador ressaltou que a ação dos criminosos deve ser enquadrada como caso fortuito ou força maior, o que elimina o dever de indenizar.

Processo 2000.02.01.071328-8

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