Direito de provar

Ação contra advogado que acusou juízes de corrupção é suspensa

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3 de fevereiro de 2006, 10h45

O advogado José Marcos de Almeida Formighieri, processado por crime de difamação por ter acusado dois juízes federais do Paraná de vender sentenças, conseguiu suspender a ação que tramita contra ele na 2ª Vara Federal de Cascavel (PR).

A decisão é do ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça. A acusação do advogado contra os dois juízes foi feita à Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Os juízes Jorge Luiz Ledur Brito e Suane Moreira de Oliveira, afirmando-se ofendidos pelas declarações, ofereceram queixa-crime contra o advogado pelo crime de difamação. A denúncia foi recebida na 2ª Vara Federal de Cascavel.

Na defesa prévia, o advogado opôs exceção da verdade, que é a oportunidade de provar o fato da acusação. A prova da exceção da verdade só ocorre se o delito for o de difamação e se a ofensa for relativa ao exercício das funções do servidor público.

No entanto, a 2ª Vara Federal de Cascavel se recusou a remeter a exceção da verdade à corte local, o que caracterizou constrangimento ilegal, já que competiria a ela o processamento e o julgamento da prova. A decisão foi no sentido de que a competência para admissão da exceção da verdade seria da primeira instância, sendo que o seu julgamento definitivo seria do Tribunal.

Assim, a defesa do advogado entrou com pedido de Habeas Corpus, argumentando que a primeira instância seria incompetente para o processamento da exceção da verdade. Sustentou que, após a colheita de provas, não caberia mais anulação, o que resultará em prejuízos a Formighieri porque a instrução seria “viciada”, já que os envolvidos são juízes de primeiro grau. O pedido de Habeas Corpus foi primeiramente negado no TRF da 4ª Região.

No STJ, o ministro Vidigal entendeu que há plausabilidade jurídica no pedido. Ponderou que, se, na análise do mérito for declarada a incompetência da primeira instância, haverá prejuízos não apenas ao advogado, mas a todo o processo, com a anulação de atos. Por isso, ficou sobrestada a ação que tramita na 2ª Vara Federal de Cascavel, até que a 5ª Turma aprecie a questão.

Leia a decisão

HABEAS CORPUS Nº 53.301 – PR (2006/0017269-0)

IMPETRANTE: JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA FORMIGHIERI

ADVOGADO: JOSÉ MAURÍCIO LUNA DOS ANJOS

IMPETRADO: OITAVA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PACIENTE: JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA FORMIGHIERI

DECISÃO

Afirmando-se ofendidos por declarações prestadas pelo Advogado José Marcos de Almeida Formighieri em representações perante a Corregedoria-Geral do TRF – 4ª Região, nas quais lhes fora atribuída a prática de prevaricação, os Juízes Federais Jorge Luiz Ledur Brito e Suane Moreira de Oliveira ofereceram queixa-crime, imputando-lhe a prática do crime de difamação.

Recebida a denúncia, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cascavel – PR, por suposta infração ao CP, art. 139, “caput”, c/c 141, II (por quatro vezes) na forma dos arts. 70 e 71, aveio defesa prévia, ocasião em que oposta exceção da Verdade – Exceção esta que, segundo a defesa, o magistrado se recusaria a remeter à Corte local, configurando o ilegal constrangimento, uma vez que competente aquela, diz, para o processo e julgamento respectivo.

Em seu turno, disse a decisão de primeiro grau, aplicando, à hipótese, o CPP, art. 383:

“Configurando os fatos narrados na denúncia o crime de calúnia, a competência para o juízo de admissibilidade da exceção de verdade, bem como de seu processamento, é deste juízo de primeira instância, ao passo que o julgamento definitivo da exceção competirá ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma vez que os exceptos estão sujeitos à jurisdição daquela Corte, na forma do art. 108, inc. I ‘a’, da Constituição da República.”

Por isso a impetração, afirmando incompetente para tanto o juízo de primeiro grau, sustentando, ademais, que “o processamento da exceção da verdade em primeira instância irá ocasionar prejuízos irreparáveis ao paciente/excipiente, na medida em que após a colheita das provas, certamente se assentará o entendimento de que não cabe a anulação da instrução probatória, vez que esta já estará concluída” (fl. 07). E a instrução, diz, certamente seria viciada já que envolvidos, no caso, magistrados de primeiro grau.

Afirma, ainda, atípica a conduta, uma vez que, corretamente processada e julgada a Exceção, evidenciado estaria o suposto esquema de venda de sentenças por ele denunciado e de cuja afirmação originada toda a controvérsia, ficando, assim, cristalizada a falta de tipicidade alegada.

Pede seja trancada a Ação Penal; liminarmente, o respectivo sobrestamento, até que decidida a impetração.

Foi o que pediu, também em “Habeas Corpus”, ao TRF – 4ª Região. Denegado o pedido urgente, vem com esta impetração, pedindo liminarmente o que liminarmente lhe negou a origem.

Decido.

Não se defere, em regra, liminar contra o indeferimento de medida idêntica pela Corte local, consoante a pacífica jurisprudência deste STJ. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” (Súmula 691/STF).

É certo, porém, que esta Corte tem, em hipóteses excepcionais, admitido impetrações semelhantes, quando evidenciada, desde logo, a plausibilidade jurídica do pedido, e demonstrado sobremaneira o constrangimento ilegal reclamado (HC nº 33.783/SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ 10/5/2004; HC nº 37.017/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 1º/8/2005; HC 50906/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ em 6/12/05, dentre outros).

Limito-me aos pressupostos justificadores do pedido liminar. As razões de mérito serão examinadas no momento oportuno, pelo colegiado competente.

Assim, entendo presente o necessário “fumus boni iuris”, porquanto eventual declaração de incompetência, no caso, trará prejuízos não apenas ao paciente, mas para todo o processado, com anulação de diversos atos praticados. Assim, concedo a liminar, tão-somente para suspender o curso da Exceção da Verdade nº 2005.70.05.004417-5, perante a 2ª Vara Federal de Cascavel – PR, até que decidida a impetração, sem prejuízo da prática de atos tidos como urgentes.

Comunique-se, com urgência, ao TRF – 4ª Região, bem como ao juízo de primeiro grau, onde tramita a ação principal.

Peçam-se as informações. Juntadas, sigam os autos ao MPF, para manifestação.

Publique-se.

Brasília (DF), 26 de janeiro de 2006.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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