Danos materiais

Empresa deve arcar com prejuízo de incêndio em fazenda

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3 de fevereiro de 2006, 18h11

Um incêndio que atingiu 28 hectares de pasto e 1.838 metros da cerca de uma fazenda, localizada em Arcos (MG), vai custar a uma empresa de engenharia, responsável pelo acidente, uma indenização por danos materiais no valor de R$ 5.057, devidamente corrigido.

A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e, dela, cabe recurso. Segundo os autos, esta foi a segunda queimada ocorrida no local, provocada pela mesma empresa, em três anos.

A fazenda é cortada por uma via férrea que contratou a empresa de engenharia para efetuar trabalho de manutenção dos trilhos. Os funcionários da empreiteira executaram serviços de reparo na ferrovia sem observar os cuidados necessários na utilização dos equipamentos, ateando fogo nas pastagens.

Foi necessária a ajuda dos vizinhos para evitar que o fogo atingisse outras propriedades e animais. O dono da fazenda teve que alugar outra propriedade rural para transferir o gado, já que não tinha como conter o rebanho no local com a cerca danificada e também porque a pastagem danificada impossibilitou o sustento dos animais por três meses.

Depois de tentar, sem êxito, ser ressarcido do prejuízo, o fazendeiro moveu ação de indenização por danos materiais contra a empresa de engenharia.

Para se defender, a empresa negou a autoria do incêndio e afirmou que o Boletim de Ocorrência foi lavrado quase um mês depois da queimada. Além disso, questionou a legitimidade das notas fiscais, do levantamento topográfico e salientou que os valores pedidos pelo fazendeiro para ressarcimento dos danos não faziam sentido, já que ele demorou mais de um ano para propor a ação.

No entanto, os desembargadores Walter Pinto da Rocha (relator), Irmar Ferreira Campos e Luciano Pinto não acolheram os argumentos. Isso porque eles constataram que foi vista a marca da empresa nos uniformes de homens que faziam a manutenção da via férrea e na carroceria de um caminhão que se encontrava no local no dia do incêndio.

O fato de o Boletim de Ocorrência ter sido feito vários dias após a ocorrência do incêndio, segundo os desembargadores, não retirou o valor probatório, já que ainda eram visíveis os efeitos do incêndio. A alegação da demora na propositura da ação também em nada prejudicou a pretensão do fazendeiro.

Processo 2.0000.00.503636-2/000

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