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STF julgará se sindicato é isento de pagar aumento de pedágio

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27 de dezembro de 2006, 15h45

Cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar se sindicato é isento de pagar aumento de pedágio. O entendimento é do presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Peçanha Martins. Ele negou o pedido de suspensão de segurança ajuizado pela Concessionária Ecovias e determinou a remessa dos autos ao Supremo porque a matéria é constitucional.

A concessionária queria suspender decisão da Justiça paulista que isentou o Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do ABC (Setrans) e seus associados de pagar o aumento de 45,45% no valor do pedágio para veículos pesados que trafegam no Sistema Anchieta Imigrantes.

A ordem reconhecendo que os associados do Setrans estão isentos de pagar o reajuste foi concedida pela 1ª vara da Fazenda Pública de São Paulo e mantida pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça.

No STJ, a Ecovias alegou que a decisão vai provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, além de diminuir a arrecadação tributária do Poder Público gerada pelas receitas da concessionária. Argumentou, ainda, que a isenção do aumento vai gerar um caos operacional na rodovia, já que será necessário disponibilizar funcionários exclusivos para conferir a documentação que confirme a sindicalização do usuário, gerando inevitáveis congestionamentos.

O ministro Francisco Peçanha Martins ressaltou que a causa manifestada na inicial do Mandado de Segurança é constitucional. Portanto, a suspensão de segurança deve ser ajuizada no STF.

Leia integra da decisão

Superior Tribunal de Justiça

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 1.696 — SP (2006/0278946-6)

REQUERENTE: CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S/A

ADVOGADO: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR E OUTROS

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRANTE: SETRANS — SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA DO ABC

ADVOGADO: CRISTINA FERREIRA RODELLO E OUTROS

DECISÃO

Vistos, etc.

1. O “Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do ABC – SETRANS” impetrou mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, contra ato do Secretário de Transportes do Estado de São Paulo, do Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem – DER e do Presidente da Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A, objetivando suspender a exigibilidade da majoração de 45,45% sobre o valor do pedágio para os veículos pesados que trafegam no Sistema Anchieta Imigrantes – SAI, haja vista a proibição da circulação dos referidos veículos no novo trecho de pista.

Após o indeferimento da liminar, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu a ordem, reconhecendo que os associados do impetrante estão desobrigados de suportar o referido reajuste.Irresignada, a “Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A” interpôs apelação, com pedido de antecipação da tutela, que, recebida apenas no efeito devolutivo, ensejou a interposição de agravo de instrumento, requerendo a concessão de efeito ativo, o qual foi negado pela Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Com o fim de suspender os efeitos desse acórdão, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo formulou pedido de suspensão junto à Presidência do TJSP, que o indeferiu por incompetência daquela Corte.

Daí este novo pedido de suspensão de segurança em que a “Ecovias dos ImigrantesS/A”, com base nas Leis n. 4.348/64 e 8.437/92, sustenta a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Aduz a requerente, em suma, que a execução do acórdão impugnado gerará um caos operacional, dado o intenso fluxo diário de veículos pesados na rodovia. Alega, ainda, lesão à ordem e à segurança, uma vez que será necessário dispensar cabines e funcionários exclusivos para a conferência da documentação que confirme a sindicalização do usuário, gerando inevitáveis congestionamentos.

Sustenta, mais, que a lesão à ordem econômica está consubstanciada na “diminuição na arrecadação tributária do Poder Público, gerada pelas receitas da concessionária ” (fl. 21).

2. De acordo com o art. 25 da Lei n. 8.038/90, a competência desta Presidência para a suspensão de execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança restringe-se àquelas causas que não tenham por fundamento matéria constitucional, hipótese em que a Suspensão de Segurança deve ser ajuizada perante a Corte Suprema. Em recente decisão, lançada na SS n. 2.918/SP (DJ de 25/5/2006). A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 – Art. 6º e Ato nº 172 – Art. 5º) Página 1 de 3. Superior Tribunal de Justiça.

Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Ellen Gracie, ao examinar a matéria de natureza competencial, evocou o seguinte precedente da Suprema Corte: “para a determinação de competência do Tribunal, o que se tem de levar em conta, até segunda ordem, é – segundo se extrai, mutatis mutandis, do art. 25 da Lei nº 8.038/90 – o fundamento da impetração; se este é de hierarquia”.

Infraconstitucional, presume-se que, da procedência do pedido, não surgirá questão constitucional de modo a propiciar recurso extraordinário ” (RCL n. 543, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 29/9/95).

A contrario sensu, se a ação principal possui fundamento constitucional, a competência é do Supremo Tribunal Federal, ao qual eventualmente caberá apreciar o recurso extraordinário ou o agravo de instrumento porventura interposto de sua inadmissão.

Na presente hipótese, a causa de pedir manifestada na inicial do mandado de segurança é de índole constitucional. Após sustentar sua legitimidade para figurar no pólo ativo do mandamus, o impetrante argumenta que ofende a Constituição Federal a atitude de cobrar a majoração do valor do pedágio, mas proibir o trânsito dos veículos pagantes na rodovia.

Argumenta que a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de considerar a natureza jurídica do pedágio como sendo taxa, o que impõe a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos prestados ao contribuinte, na forma do art. 145, II, da CF. Sustenta, ainda, que “reconhecida a natureza jurídica tributária desta ou outra espécie o artigo 150, V, também da Constituição Federal, não permite que o pedágio seja cobrado pelo uso potencial da via conservada pelo Poder Público” (fl. 85).

Não foi outro o fundamento da decisão concessiva da antecipação da tutela ao assentar que, embora o Supremo Tribunal Federal reconheça como taxa a natureza jurídica do pedágio, nova interpretação há de ser feita “a partir do novo regime das concessões de rodovias

públicas ”, para reconhecer-se o pedágio como uma tarifa, decorrente do “poder do Estado de dispor a respeito da organização e funcionamento da administração ”, conforme preceitua o art. 84, VI, da Constituição Federal.

Falece, pois, competência ao Presidente deste Tribunal para apreciar a suspensão pleiteada. Confiram-se, nesse sentido, a SS n. 1630/PB, por mim relatada, o AgRg na Pet n. 1.310/AL, rel. Min. Paulo Costa Leite, a SS n. 1.024/SP, rel. Min. Paulo Costa Leite e a SS n. 1602, rel. Min. Edson Vidigal, entre outros.

Ademais, em precedente semelhante, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Pet 2242-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, adotando o parecer do Parquet, assentou que “cumpre reconhecer a competência do Supremo Tribunal Federal para o exame da presente causa, visto que a controvérsia suscitada na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal está apoiada no art. 5º, inciso XV, LXVII, § 2º e 129, incisos I e II e art. 150, V, da Constituição da República Federativa do Brasil, em razão da discussão versar sobre direito de locomoção e da limitação ao tráfego de pessoas ou bens mediante a”.

cobrança de pedágio ”.

Assim, se a ação principal possui fundamento constitucional, a competência é do Supremo Tribunal Federal, ao qual caberá apreciar eventual recurso extraordinário.

A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 – Art. 6º e Ato nº 172 – Art. 5º)

Página 2 de 3. Superior Tribunal de Justiça.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, determinando, em razão do princípio da economia processual, a remessa dos autos ao colendo Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de dezembro de 2006.

Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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