Direito de defesa

Prisão em flagrante terá de ser comunicada à Defensoria

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25 de dezembro de 2006, 6h00

Em caso de prisão em flagrante de qualquer cidadão, o delegado de polícia deverá comunicar o fato no prazo de 24 horas. A medida estta prevista no Projeto de Lei 77/06, aprovado na quarta-feira (20/12) pelo Senado e encaminhado para sanção presidencial.

O projeto determina que, dentro de 24 horas após uma prisão em flagrante, cópia da nota de culpa, assinada pela autoridade responsável, seja entregue à Defensoria Pública, com nome de quem conduziu o preso à delegacia, nome das testemunhas e motivo da prisão. Também deverão ser notificados imediatamente da autuação o juiz e a família do preso.

De autoria do deputado Albérico Filho (PMDB-MA), o projeto altera o artigo 306 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941), que dispõe: “dentro em 24 horas depois da prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade , com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas”.

Para o deputado, a rápida intervenção da Defensoria Pública dará ao acusado a oportunidade de apresentar alegações contra a acusação, e contar com defesa técnica elaborada por advogado. Poderá também recorrer da decisão que decretou a prisão.

O advogado criminalista, Jair Jaloreto Junior, do escritório Portela Campos Bicudo e Jaloreto Advogados, acredita que o projeto aprovado representa grande avanço. Desde que respeitado a escolha do preso em relação ao advogado, o projeto é positivo, pois, possibilita o exercício de ampla defesa garantida pela Constituição.

Jaroleto ressalta que atualmente, o preso só tem contato com o defensor, no dia da audiência. Com a nova lei aprovada, terá um profissional que acompanhará o caso desde o início. “Com esta assistência, determinadas nulidades poderão ser sanadas”, completa o advogado.

Leia o projeto

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 77, DE 2006

(Nº 6.477/2006, na Casa de Origem)

Altera o art. 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e á fmnilia do preso ou a pessoa por ele indicada.

§ 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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