Falsificação de documento

Luiz Estevão aguarda decisão em liberdade, decide STJ

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18 de dezembro de 2006, 9h27

O empresário Luiz Estevão conseguiu o direito de permanecer em liberdade até a decisão final de sua condenação por prática de crime de falsificação de documento público. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ele foi condenado, anteriormente, a três anos e seis meses de reclusão em regime semi-aberto pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo.

No pedido, a defesa alegou constrangimento ilegal por ausência de fundamentação no decreto que determinou a prisão de Luiz Estevão. Os ministros aceitaram o argumento da defesa. De acordo com o relator, ministro Paulo Gallotti, o Tribunal não poderia ter determinado a reclusão do acusado sem demonstrar a necessidade de tal medida. A Turma ressaltou, ainda, o fato de que o empresário permaneceu solto durante todo o transcorrer do processo.

O ministro ressaltou que a medida, considerada extrema no meio jurídico, somente deve ser imposta ao acusado em situações extremas e com a explícita fundamentação dos motivos que justifiquem o recolhimento do réu.

Histórico

A Justiça Federal condenou Luiz Estevão a um ano e dois meses de detenção em regime aberto, pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Ficou assegurado o direito de apelar em liberdade.

Em recurso apresentado pelo Ministério Público, o TRF reformou essa decisão. Mudou o enquadramento do crime e lhe condenou por falsificação de documento público. A pena foi fixada em três anos e seis meses de reclusão no regime semi-aberto. O TRF excluiu, ainda, a possibilidade de substituição por pena alternativa e determinou a imediata expedição de mandado de prisão.

No pedido, os advogados do acusado alegaram que a ordem de prisão expedida pelo TRF agredia, de forma flagrante, tanto a jurisprudência do STJ quanto a do Supremo Tribunal Federal.

Leia integra da ementa

HABEAS CORPUS 67.608 – SP (2006/0217625-2)

RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI

IMPETRANTE : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA

IMPETRADO : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA APELAÇÃO

CRIMINAL NR 200161810067449 DO TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3A REGIÃO

PACIENTE : LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO

EMENTA

HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.

PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO EVIDENTE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão cautelar, assim entendida aquela que antecede a condenação transitada em julgado, só pode ser imposta se evidenciada, com explícita fundamentação, a necessidade da rigorosa providência, inocorrente na espécie.

2. Limitando-se o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, a determinar a expedição de mandado de prisão, sem demonstrar a necessidade da medida extrema, resta evidenciado o constrangimento ilegal, impondo-se notar que o paciente permaneceu solto durante todo o transcorrer do processo.

3. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Nilson Naves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília (DF), 7 de dezembro de 2006 (data do julgamento).

MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator

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