É segredo

Acusado não pode ter acesso a acordo de delação premiada

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15 de dezembro de 2006, 17h29

O acordo de delação premiada é instrumento sigiloso que não pode ser acessado pelo acusado no curso do processo, mesmo sob o argumento de fundamentar a defesa. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido do advogado Roberto Bertholdo. Ele está preso pelos crimes de tráfico de influência, compra de sentenças judiciais e lavagem de dinheiro.

“É durante a instrução criminal, na fase judicial, que os elementos de prova são submetidos ao contraditório e à ampla defesa”, explicou a relatora, ministra Laurita Vaz.

De acordo com o processo, o acordo da delação premiada foi firmado entre o Ministério Público Federal e Tony Garcia, co-autor do crime de interceptação telefônica praticado contra o juiz federal Sérgio Moro. O depoimento embasou a investigação criminal que resultou em duas denúncias contra o acusado e uma condenação.

O pedido da defesa já foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O acórdão destacou que o segredo de justiça é fundamental para resguardar os delatores e garantir o sigilo das investigações.

A defesa do acusado justificou seu pedido alegando que o sigilo do acordo viola as garantias do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, previstas na Constituição Federal. “O que se busca não é bisbilhotar, mas uma maneira de fiscalizar a legalidade do ato firmado”, sustentou.

A ministra Laurita Vaz destacou que, para o exercício da ampla defesa, basta ao acusado ter conhecimento do acordo e do compromisso do colaborador em dizer a verdade. “O material coligido no procedimento inquisitório constitui-se em peça meramente informativa, razão pela qual eventuais irregularidades nessa fase não têm o condão de macular a futura ação penal”, explicou.

Histórico

O caso chegou ao STJ em um Habeas Corpus com pedido de acesso ao acordo de delação premiada firmado entre o juiz federal e Tony Garcia. Os advogados alegaram que a garantia constitucional da ampla defesa estaria sendo violada. Então, pediram acesso ao conteúdo por ser “imprescindível para o exercício da ampla defesa de Roberto Bertholdo”.

O acusado foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela prática de crime de interceptação telefônica (Lei 9.296/96), por 41 vezes. Em outra denúncia, o MP atribuiu o crime de tráfico de influência, por duas vezes (Código Penal, artigo 332, parágrafo 1º). Parte do conjunto de provas utilizadas pelo MP foi coletada pelo juiz federal Sérgio Moro, que autorizou diversas medidas de investigação da vida pessoal e nas empresas do acusado.

As medidas (interceptações telefônicas, quebra do sigilo bancário, escutas ambientais em áudio e vídeo) permitiram a coleta das provas que indicam a prática pelo acusado dos crimes de interceptação clandestina, tráfico de influência e lavagem de dinheiro. Ele foi condenado em uma das ações penais.

A prisão preventiva de Roberto Bertholdo foi decretada em outubro de 2005.

Acusações

Segundo depoimento do ex-deputado paranaense Tony Garcia, o advogado teria pedido R$ 600 mil para suposto pagamento ao ministro aposentado do STJ Vicente Leal. O objetivo era o de obter liminar suspendendo a ação penal contra Garcia no caso do Consórcio Garibaldi. A liminar foi concedida e Garcia fez o pagamento a Bertholdo.

O advogado pedia R$ 300 mil para a confirmação da decisão, dos quais R$ 155 mil foram transferidos pelo ex-deputado ao advogado. A decisão de mérito no pedido de Habeas Corpus, de 2004, não confirmou a liminar, determinando o prosseguimento da Ação Penal.

Roberto Bertholdo também é acusado de fazer escutas ilegais contra juízes e usar de falso poder de influência e acesso a informações privilegiadas para convencer seus clientes a lhe darem vantagens e valores.

A ordem de prisão ainda faz referência à compra de uma metralhadora por Bertholdo e às maneiras de levá-la até Brasília, além de supostas agressões e cárcere privado que o advogado teria feito contra o sócio.

HC 59.115

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