Qualificação da prova

Pena por roubo é definida com apreensão da arma e perícia

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4 de dezembro de 2006, 9h52

Acusado só pode ter a pena aumentada por roubo se a arma for apreendida pelos policiais e se for feita perícia para constatar se, de fato, se tratava de uma arma de fogo. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que garantiu a um condenado o regime semi-aberto sem o aumento da pena.

O benefício foi garantido para Márcio Luis de Souza de Almeida. Ele recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Márcio de Almeida pediu que houvesse desconto da pena em regime mais brando, por ser réu primário. Também sustentou que a arma sequer foi apreendida ou passou por perícia e que a pena foi fixada acima do mínimo legal. O TJ paulista desconsiderou os argumentos e confirmou a característica do crime como roubo qualificado.

A 6ª Turma modificou o acórdão. “É inadmissível a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada”, afirmou. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, cujo voto prevaleceu na Turma, explicou que há necessidade da apreensão e da perícia da arma de fogo usada no crime. Sem este procedimento é impossível saber se se tratava de uma arma de brinquedo ou se havia munição, ou ainda se estava quebrada, observou. Se constatado a veracidade do objeto, aí sim seria preciso mais rigor na fixação da pena.

HC 59.350

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