Um economista condenado por tráfico de ecstasy conseguiu substituir a pena de prisão por pena restritiva de direito. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros levaram em consideração o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. O texto impunha regime totalmente fechado para os condenados por crime hediondo.
O jovem já havia cumprido dois dos quatros anos a que foi condenado por portar quatro comprimidos de ecstasy. Na fixação da pena, a primeira instância não aplicou a Lei 9.712/98, que prevê a possibilidade de substituição de penas privativas de liberdade (prisão) por penas alternativas, como as restritivas de direito. O artigo 44 do Código Penal estabelece que a substituição só é possível nos casos em que a pena de prisão não ultrapassa os quatro anos e que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça.
O ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator do processo, não analisou o pedido feito pela defesa do condenado, porque ainda estava pendente de julgamento a apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo, o que resultaria em supressão de instância. No entanto votou para que se concedesse o benefício previsto no Código Penal, levando em conta que o preso satisfez todos os requisitos exigidos pela lei para a substituição.
A decisão da 6ª Turma foi unânime. Assim, caberá à primeira instância definir a substituição da pena de prisão por uma restritiva de direito mais multa ou por duas penas restritivas de direito.
HC 50.930
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