Dono do passe

Liminar rompe contrato de jogador de futebol com o empresário

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29 de setembro de 2005, 12h34

O jogador de futebol Leandro Gobatto conseguiu romper seu contrato com o empresário Roberto Costa Pinto por uma liminar concedida pelo juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, no litoral paulista. A decisão permitiu que o atleta renovasse por conta própria o seu contrato com o Brujas de Escazu, da Costa Rica.

Aos 23 anos, o meio-campista tinha um acordo assinado que o prendia ao empresário e garantia a Pinto uma multa no valor de R$ 800 mil em caso de descumprimento. “Gobatto é, ao menos por ora, um jogador de futebol sem expressão nacional, ou internacional, tanto que a mídia esportiva não faz referência a ele, portanto a multa de R$ 800 mil se torna um obstáculo intransponível ao exercício da sua profissão, em manifesto desequilíbrio contratual”, considerou o juiz.

Gonçalves afirmou, em sua decisão, que “a não concessão da liminar implicaria o perdimento da oportunidade de renovação do contrato com o clube da Costa Rica, ao passo que a questão afeta à multa se resume a interesse meramente patrimonial. A oportunidade de trabalho, ao contrário, diz respeito a direito social e a sobrevivência da pessoa e da sua família”.

O jogador já havia atuado no clube da Costa Rica na temporada de 2004/2005 e estava sem jogar desde o fim do contrato. Em sua ação, o atleta alegou que alguns meses após a sua volta ao país, descobriu que o empresário havia recebido do clube 10 mil dólares pela sua contratatação, dos quais recebeu somente 500 dólares.

Afirmou ainda que chegou a ser ameaçado pelo empresário e que teve a oportunidade de treinar na Portuguesa de São Paulo porém a negociação com o clube não foi concluída porque o empresário estava fora do país e não o autorizou a negociar na sua ausência.

Gobatto – que passou pelas categorias de base do Corinthians (SP), Nacional (SP), Cruzeiro (MG), Grêmio (RS), Juventus (SP) e da Seleção Brasileira – foi representado pelo advogado <b>Fernando Fabiani Capano</b>, do Gregori Capano Advogados Associados.

Leia a íntegra da inicial:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS – SP

“URGENTE”

LEANDRO GOBATTO, brasileiro, solteiro, atleta profissional, portador do RG n.º 24.124.560-6, SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob n.º 298.634.758-40, residente e domiciliado na Rua Damião Alves, n.º 206, Vila Leonor, São Paulo, SP, CEP 02077-040, por seu advogado infra-assinado (doc. 01), vem, respeitosamente à elevada presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 796 e seguintes do Diploma Processual Civil em vigor, ajuizar a presente

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

Em face de ROBERTO COSTA PINTO, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n.º 16.591.170-0, SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob n.º 436.714.205-10, residente e domiciliado na Rua João de Barros, n.º 102, apto. 22, Bairro Estuário, Santos, SP, CEP 11025-260, conforme fundamentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:

I – DA SÍNTESE FÁTICA

O requerente é jogador profissional de futebol. Tem 23 anos e atuou defendendo os clubes do Corinthians – SP, Nacional – SP, Cruzeiro – MG, Grêmio – RS e Juventus – SP. Chegou a servir a seleção brasileira sub-17 e sub-20, sem, entretanto, conseguir até agora um grande destaque no mundo futebolístico. Atualmente está sem contrato com nenhum clube, mas possui proposta para atuar no futebol da Costa Rica para jogar na próxima temporada -2005/2006 (doc. 13).

Em junho de 2004, foi procurado pelo requerido que se ofereceu a ser seu representante na intermediação de negócios referentes à sua carreira futebolística. Nota-se, excelência, que na oportunidade o Sr. Roberto exigiu uma absurda multa rescisória contratual de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), com o claro intuito de manter o Sr. Leandro, ora autor, em regime de semi-escravidão.

Para tanto, firmaram instrumento particular de contrato de prestação de serviços (doc. 07), em 29/06/2004, com o seguinte objeto:

  • representação em todas e quaisquer transações relacionadas a venda ou empréstimo do passe, luvas, prêmios, gratificações, contratos de propaganda e marketing;

  • prestação de permanente e completo serviço de consulta profissional, econômica e jurídica referentes à atividade profissional de atleta.

O requerente foi contratado para jogar na Costa Rica durante a temporada de 2004-2005. Meses depois, descobriu que o requerido recebeu US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos) (doc. 08) pela intermediação da transferência e, entretanto, repassou apenas US$ 500,00 (quinhentos dólares americanos) ao requerente.

Tal fato já causou intenso desgaste entre as partes, no entanto, a fim de preservar sua vida profissional, o autor preferiu continuar a manter seu relacionamento com o requerido, embora já estivesse, como já sobredito, extremamente decepcionado.

Findo o contrato de trabalho junto ao clube da Costa Rica === Club Brujas Escazu F.C. ===, o requerente retornou ao Brasil em abril do corrente ano (doc. 05).

Desde então, o requerido quase não entrou em contato com o requerente e nas poucas vezes que o requerente lhe ligou, o requerido prometia alguma transferência, mas nunca nada concreto.

O requerido, quando questionado sobre a situação das negociações, sempre se saia com evasivas e novas promessas. No entanto, o clube costa-riquenho se mostrou extremamente interessado em contratar novamente o requerente para o seu elenco na temporada 2005/2006. Uma prova do interesse do clube Brujas é a passagem aérea adquirida em nome do requerente para que retornasse à Costa Rica posteriormente (doc. 15).

Ainda, apenas a título de demonstrar o absurdo da situação em que se encontra o autor, nos meses de maio, junho e julho o requerente conseguiu a oportunidade de treinar no clube Associação Portuguesa de Desportos. E mais, conseguiu que o clube se interessasse nos préstimos do requerente, entretanto, a negociação não se concluiu, pois o Sr. Roberto estava fora do Brasil e não havia autorizado o requerente a negociar os termos do contrato sem sua presença, o que acabou por inviabilizar a contratação, deixando mais uma vez o Sr. Leandro sem trabalho.

A grande questão, Excelência, é que o requerido estava viajando e sabia que o requerente estava interessado em fechar contrato com a Associação Portuguesa de Desportos, mas não demonstrou nenhum esforço para que o negócio se concretizasse. Muito provavelmente, o Sr. Roberto obstou a negociação porquanto a mesma certamente não interessava financeiramente ao requerido.

A relação negocial, portanto, começou a ficar ainda mais estremecida desde então, culminando com o recebimento de ameaças por mensagens eletrônicas (Doc. 09) destinadas ao e-mail pessoal do requerente. Nestas mensagens, digno magistrado, as ameaças ao Sr. Leandro feitas pelo Sr. Roberto, ora réu, são patentes e extremamente preocupantes, senão vejamos:

(…) Vc me pagando [multa rescisória de R$ 800.000,00] vc pode voltar a qualquer hora para Costa Rica ou ir para qualquer outro lugar, ok!!!

(…) Agora se vc não me pagar [multa rescisória de R$ 800.000,00] e ir principalmente para a Costa Rica, vc pode ir se preparando: irei logo em seguida atrás de vc e se vc não me pagar não joga mais futebol !!! (…)

(…) Agora: Não entre no mercado onde te coloquei sem minha autorização, porque se não vc vai conhecer quem é Roberto Costa!!!(…).

Por conta das ameaças, o requerente registrou boletim de ocorrência (Doc. 10) perante a 19ª Delegacia de Polícia da Comarca de São Paulo.

Em 30/08/2005 (doc. 09), o requerente deu por rescindido o contrato de prestação de serviços por culpa do requerido. Não obstante, encaminhou notificação via “telegrama fonado” (doc. 11) no dia 08/09/2005, rescindindo o contrato firmado com o requerido.

Revogou, ainda, a procuração por instrumento público perante o 1º Tabelião de Notas de Santos (doc. 12), tomando assim todas as precauções cabíveis para ver assegurada sua liberdade em relação ao Sr. Roberto e sua absurda exigência de pagamento de uma multa irreal de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) apenas para, em seus dizeres, “liberar” o Sr. Leandro para aceitar eventuais propostas de trabalho.

Todos os motivos para a rescisão contratual por culpa única e exclusiva do requerido serão discutidos em sede da ação principal a ser ajuizada. No entanto, digno magistrado, a presente medida judicial se faz pertinente por conta dos seguintes acontecimentos:

a) o requerente está sendo ameaçado pelo requerido;

b) o requerente já deu por rescindido o contrato outrora firmado por culpa do requerido;

c) o requerente recebeu proposta concreta do clube costa-riquenho para trabalhar (documento em anexo 13, atestando o interesse formal da agremiação Brujas F.C);

d) o requerente não tem propostas de outras agremiações esportivas no Brasil;

e) a janela de transferência para a Costa Rica se encerra em 29/09/2005;

f) o clube costa-riquenho quer a situação resolvida até o dia 16/09 p.f., para efetivar a negociação;

g) o requerente quer que qualquer negociação seja feita por si mesmo ou por alguém de sua confiança.

Nota-se, digno magistrado, que o requerente tem em suas mãos, como já sobredito, uma proposta formal garantindo para o mesmo um salário de US$ 2.000,00 (dois mil dólares americanos) mensais, apartamento mobiliado e passagem aérea com destino a São José, capital da Costa Rica (doc. 13).

E tudo isto pode ser inviabilizado apenas porquanto o Sr. Roberto absurdamente “não o autorizaria”!!!!???

Ora, Excelência, o requerente quer apenas exercer o direito constitucional que lhe é garantido pelo artigo 5º, inciso XIII, da CF, ou seja, quer trabalhar, jogando futebol, sem a intermediação do requerido, que incorreu em culpa exclusiva, ensejando a rescisão do instrumento particular outrora firmado, razão pela qual vem buscar perante o Poder Judiciário a tutela de sua pretensão subjetiva.

II – DO DIREITO

A) DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL

A carreira do atleta profissional de futebol é curta. Invariavelmente, começa aos 20 anos e vai, em média, até os trinta e dois, trinta e três anos. Após os trinta anos, já é considerado veterano. São poucos, portanto, os clubes que o querem jogando em seus times.

Como podemos perceber, existe apenas um pequeno número de jogadores que são os “milionários do futebol”. A maioria deles não aparece nos jornais, televisões, programas esportivos. Jogam em times menores e por vezes procuram um clube para jogar por meses. Não tem trabalho garantido, nem espaço no mercado brasileiro. Transferem-se, portanto, para o exterior, buscando emprego para o sustento de sua família, já que reconhecidamente o jogador brasileiro é visto como um excelente praticante do esporte.

São estas, em síntese, digno magistrado, as características da profissão do jogador de futebol profissional brasileiro, em sua maioria.

Deste modo, percebe-se que a situação do Sr. Leandro é exatamente a descrita acima. O autor é mais um daqueles jogadores profissionais que jogam em diversos times ao longo da carreira, buscando no esporte sua parca sobrevivência. Deste modo, acorrentar-se a um empresário “pirata” como este e sujeitar-se às suas ameaças, está certamente prejudicando o Sr. Leandro por demais, condenado-o a não mais jogar futebol.

B) DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTRE O AGENTE ESPORTIVO E O ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL

A profissão de agente esportivo é regulada pela FIFA e pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF, que estabelecem os parâmetros para o exercício da profissão. A relação entre o agente e o atleta concretiza-se através de um contrato de agenciamento celebrado com base na vontade das partes.

O agente de futebol é um profissional independente que atua na negociação das condições de transferência do jogador de um clube a outro, bem como no agenciamento de sua carreira.

A fim de oficializar e regularizar a atividade profissional desempenhada pelo empresário de jogador na intermediação de atletas e clubes a FIFA criou a figura do “agente FIFA”.

Além de regulamentar a atividade profissional do agente de jogadores, a FIFA atua como órgão fiscalizador da atividade, evitando assim que o atleta profissional seja vítima de exploração de empresários inescrupulosos que atuam como verdadeiros “donos” dos jogadores.

Todos contratos firmados entre os agentes de jogadores e os clubes ou jogadores deverão ser registrados junto à CBF. É expressamente proibido pela FIFA e pela CBF, que agentes não credenciados exerçam a função de representantes de atletas profissionais.

Destarte, podemos concluir que o contrato firmado entre o autor e o Sr. Roberto não pode ser considerado válido segundo as normas estabelecidas pela FIFA e pela CBF, pois não traz nenhuma garantia ao autor e, pelo contrário, trata-o como verdadeira mercadoria.

Note-se, ainda que o Sr. Roberto não é agente credenciado pela FIFA e, portanto, não poderia sequer oferecer seus “serviços” de agente ao Sr. Leandro. Tal questão, contudo, será melhor analisada em sede da ação principal.

C) DA CONCESSÃO DA LIMINAR

C.1) DO fumus boni iuris

A fumaça do bom direito está consubstanciada no inciso XIII, do artigo 5º, da CF/88, bem como no artigo 151, do Código Civil Brasileiro de 2002. Para tanto, é de se trazer a colação o contido nos mencionados dispositivos, respectivamente:

“Art. 5º.

(…)

XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

“Art. 151. A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que inculta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.”

Ora, a partir do momento em que é imposta toda sorte de óbices e dificuldades ao requerente para que este possa trabalhar livremente em alguma agremiação esportiva interessada nos seus préstimos, resta nítida e notória a ofensa ao contido no inciso XIII, do artigo 5º, da CF/88, mormente quando tais obstáculos são impregnados de coações e ameaças absurdas, o que se mostra inequívoco, como já o dissemos, ao se examinar as provas juntadas a presente.

Assim, a prática de coação e ameaças por parte do requerido prejudica por demais as pretensões do requerente, que não goza de tranqüilidade e paz interna para analisar propostas interessantes de diversos clubes, de modo que fica na dependência do bom humor e da boa vontade do requerido que, conforme se disse acima, não tem empenhado quaisquer esforços em abrir bons negócios ao requerente.

E tal prática fere frontalmente o mencionado dispositivo constitucional, afinal o requerente experimenta restrição ao exercício de sua profissão. O requerido, repisa-se, por sua vez, escuda-se em uma absurda “multa rescisória”, no valor estratosférico de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), para ameaçar o requerente!!!

No que se refere à ofensa ao artigo 151, do Diploma Civil brasileiro, tem-se que tal é completamente evidente, o que se depreende, como já o dissemos, dos e-mails anexados à presente ação cautelar.

A despeito de o artigo 151 do Código Civil regular a coação no momento da declaração de vontade, portanto, no momento da assinatura do contrato, o que no caso em tela inexistiu, entendemos que a coação não pode ser entendida com um ato estanque e único, ocorrida tão somente no ato da formalização do negócio jurídico, de modo que tal instituto deve ser aplicado, também, em momentos posteriores, como no decorrer da execução de um contrato, o que é justamente o caso dos autos.

É óbvio que não seria interessante ao requerido formular ameaças ao requerente antes de assinado o contrato, mesmo porque esse poderia desistir do negócio e procurar outro empresário futebolístico, tarefa esta deveras fácil, dado o grande número de profissionais que atuam nesta área. Deste modo, o requerido, por motivos evidentes, se manteve manso e benevolente até a assinatura do referido instrumento particular.

Logo, afigura-se patente a ocorrência do fumus boni iuris, haja vista a manifesta infração aos dispositivos acima citados.

C.2) DO periculum in mora

O perigo da demora se faz presente no prazo exíguo (até o dia 29 de setembro de 2005) que tem o requerente para proceder à inscrição junto à agremiação costa-riquenha interessada nos seus serviços (doc. 13). Há que se ressaltar ainda que a referida agremiação já está em negociações com outros atletas, sendo certo que a mesma estipulou o prazo, como já o dissemos, até o dia 16/09 p.f. para que o requerente pudesse negociar em próprio nome as condições do novo contrato de trabalho.

Caso o requerente não obtenha provimento liminar, em caráter de urgência deste r. juízo, no sentido de se ver liberado da presente multa contratual, bem como poder negociar livremente em seu nome sem a nefasta intermediação do Sr. Roberto, experimentará prejuízos e danos de elevada monta, haja vista que perderá mais uma vez a oportunidade de atuar como jogador de futebol em importante clube da Costa Rica, de modo que, além de deixar de ganhar salários para poder se manter e sua família (que atravessa forte crise financeira), estará fora do mercado futebolístico e perderá a temporada do futebol costa-riquenho.

E esses eventos são deveras danosos, mormente porque o requerente terá prolongado o seu ostracismo no mundo do futebol, eis que não trabalha desde abril de 2005. Vê-se, portanto, que o mesmo está há mais de 04 (quatro) meses sem atividade! E isso significa muito no meio futebolístico, que é caracterizado pelo imediatismo e dinamismo nas negociações.

A não concessão de medida liminar nestes autos redundará em graves danos ao requerente, tanto de ordem econômica, como também de ordem financeira.

Deste modo, certo é que o mesmo estará desprovido de numerário tendente a sustentar a sua família, quanto de ordem psicológica, afinal se encontrará desmotivado e desanimado para atuar.

Logo, evidente é o periculum in mora nesta medida cautelar, afinal, como já o dissemos, caso o requerente não consiga a sua liberação imediata deste vínculo firmado com o requerido, perderá o prazo para se inscrever para a próxima temporada do futebol costa-riquenho.

III – DOS REQUERIMENTOS

A) DA JUSTIÇA GRATUITA

O requerente requer seja concedido os benefícios de Justiça Gratuita, tendo em vista não poder suportar as custas processuais sem o prejuízo do seu sustento e o da sua família, conforme os preceitos contidos na lei n.º 1060/50.

Como já informado, o requerente é atleta profissional de futebol que deseja trabalhar. No Brasil, nunca recebeu altos salários e atualmente está desempregado. O mercado brasileiro está saturado, razão pela qual o leva a trabalhar na Costa Rica.

Já restou ainda demonstrado, Excelência, não ser o requerente atleta que recebe salários altíssimos, tratando-se de trabalhador comum, que recebia remuneração mensal apenas para seu sustento e o da família.

Para tanto, já trouxe aos autos declaração de pobreza (doc. 02), seguindo entendimento jurisprudencial abaixo relacionado:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Justiça gratuita – Concessão do benefício mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família – Admissibilidade – Inteligência do artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF.

A CF, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; entretanto, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (STF – 1ª T.; RE nº 204.305-2-PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998; v.u.) RT 755/182.”

Em razão dos argumentos ora aduzidos, requer seja concedido o benefício da Justiça Gratuita ao requerente, tendo em vista a necessidade de se buscar a apreciação da tutela jurisdicional de sua pretensão subjetiva sem que o direito constitucionalmente garantido === pleno acesso à Justiça === seja corrompido e desrespeitado.

B) DOS OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO DO FUTEBOL BRASILEIRO E COSTA-RIQUENHO

O autor requer que, após a concessão da medida liminar aqui pedida, seja oficiada:

1) A Confederação Brasileira de Futebol – CBF, na pessoa de seu presidente Sr. Ricardo Terra Teixeira, com sede na Rua Victor Civita, 66 – Condomínio Rio Office Park, Bloco 5 – 5º andar, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, CEP 22775-040, comunicando a liberação do referido jogador para a Costa Rica, a fim de que todos os procedimentos administrativos sejam efetuados sem a necessária intermediação do réu;

2) a UNAFUT – Confederação Costa Riquenha de Futebol, na pessoa de seu presidente, para que a mesma tome ciência da decisão proferida por este r. juízo – ofício a ser retirado pelo patrono e protocolado em mãos pelo autor;

3) ao clube Brujas F.C., na pessoa de seu representante Sr. Stefano Sgarlata, responsável pela contratação do jogador, para que o mesmo fique ciente de que o autor poderá negociar sem a intermediação do réu – ofício a ser retirado pelo patrono e protocolado em mãos pelo autor.

IV – DO PEDIDO

Ante todo o exposto e estando plenamente presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida “in limine, inaudita altera pars”[1], requer:

a) concessão imediata da medida liminar para que este r. juízo considere sem efeito a suposta “multa rescisória” no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) devida ao réu, autorizando o Autor a negociar diretamente com o clube Brujas F.C. da Costa Rica sem a intermediação do Sr. Roberto Costa, ora réu;

b) a citação do réu para querendo, contestar, no prazo legal, a presente medida cautelar;

c) a produção de eventuais outras provas admitidas em direito que não estiverem carreadas nos autos;

d) a total procedência da presente ação, tornando-se efetiva a concessão da liminar concedida a priori nestes autos

Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Termos em que

Pede e Espera Deferimento.

De São Paulo para Santos, 13 de setembro de 2005.

ANDRÉ KIYOSHI HABE

OAB/SP 204.394

FERNANDO FABIANI CAPANO


[1] (…) o que ocorre nos casos das liminares inaudita altera pars é que o contraditório é postergado para permitir a efetividade da tutela, havendo apenas uma limitação imanente ao princípio da bilateralidade da audiência, ou seja, a parte intervém posteriormente no processo com a apresentação de sua defesa, podendo, como já dito, recorrer da liminar concedida sem a sua participação (…). Luiz Orione Neto, in “Liminares no processo civil”, Ed. Lejus, 2000.

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