Derrota aceita

Novas normas da PGE desobrigam procuradores de recorrer

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25 de setembro de 2005, 7h00

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo divulgou na sexta-feira (23/9) quatro orientações normativas para os procuradores do Estado que fazem o contencioso. Estas orientações desobrigam os procuradores de recorrer das decisões de primeira instância contra o poder público em casos que a jurisprudência já está consolidada a favor do cidadão.

A norma é que os procuradores, como defensores do dinheiro público, recorram sempre das derrotas de primeira instância. As orientações desobrigam o procurador de recorrer da decisão, pois considera que não há possibilidade de vitória do Estado e os pedidos teriam efeito apenas protelatório.

Nos casos em que o procurador decide que não é o caso de recorrer, mas não há nenhuma orientação normativa para que ele não recorra, o profissional precisa consultar a Procuradoria-Geral sobre o assunto. As orientações se referem a jurisprudência do Tribunal de Justiça em leis estaduais e nos tribunais superiores em temas de legislação federal.

A Orientação Normativa 2 autoriza os procuradores do estado da área do contencioso a não entrar com recurso de apelação, recurso extraordinário e recurso especial contra decisões judiciais que envolvam apenas discussão sobre a aplicação retroativa da redução da multa moratória, incidente sobre os débitos fiscais, de 30% para 20%, introduzida pela Lei Estadual 9.399/96.

Já a Orientação Normativa 3 autoriza os procuradores do estado da mesma área a não entrar com recurso contra decisões judiciais que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou sexta-parte a servidores públicos admitidos pela Lei Estadual 500/74.

Os procuradores também não são obrigados, de acordo com a Orientação Normativa 4, a entrar com recurso contra decisões judiciais que tenham reconhecido, em favor do contribuinte, o direito à não incidência do IPVA — Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, sobre embarcações e aeronaves (Lei Estadual 6.606, de 20.12.89 — artigo 6º, incisos II e III).

Por fim, a Orientação Normativa 5 desobriga os procuradores de entrar com recurso contra decisões judiciais que tenham reconhecido, em favor do contribuinte, o direito à não retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre o pagamento de licença-prêmio e férias não gozadas.

Conheça as novas Orientações Normativas

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

ORIENTAÇÃO NORMATIVA SUBG/CONTENCIOSO Nº 02:

“Considerando a jurisprudência firmada sobre a matéria e a proposta formulada pela Procuradoria Fiscal nos autos do Proc. Adm. PF/A nº 8081/2003, que contou com a aprovação do Procurador Geral do Estado, ficam os Procuradores do Estado da Área do Contencioso autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso extraordinário e recurso especial contra decisões judiciais que envolvam apenas discussão sobre a aplicação retroativa da redução da multa moratória, incidente sobre os débitos fiscais, de 30% para 20%, introduzida pela Lei Estadual n. 9.399, de 21.11.96”

ORIENTAÇÃO NORMATIVA SUBG/CONTENCIOSO Nº 03:

“Considerando a jurisprudência firmada sobre a matéria e a proposta formulada pela Procuradoria Judicial nos autos do Proc. Adm. PJ nº 8084/2005, que contou com a aprovação do Senhor Procurador Geral do Estado, ficam os Procuradores do Estado da Área do Contencioso autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso extraordinário e recurso especial contra decisões judiciais que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou sexta-parte a servidores públicos admitidos pela Lei Estadual nº 500/74. Esta autorização não abrange questões subsidiárias, tais como prescrição, incidência sobre verbas não incorporadas, conversão em pecúnia, etc., as quais, quando discutidas na mesma ação, deverão ser objeto de análise individualizada das Chefias”

ORIENTAÇÃO NORMATIVA SUBG/CONTENCIOSO Nº 04:

“Considerando a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 255.111-SP), a Resolução nº 22/2005, do Senado Federal, e a proposta formulada pela Procuradoria Fiscal no Proc. Adm. GDOC nº 1000087-635316/2004, que contou com a aprovação do Senhor Procurador Geral do Estado, ficam os Procuradores do Estado da Área do Contencioso autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso especial e recurso extraordinário contra decisões judiciais que tenham reconhecido, em favor do contribuinte, o direito à não incidência do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, sobre embarcações e aeronaves (Lei Estadual nº 6.606, de 20.12.89 – artigo 6º, incisos II e III)”

ORIENTAÇÃO NORMATIVA SUBG/CONTENCIOSO Nº 05:

“Considerando a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE nºs 188.684-SP, 195.059-SP e 229.461-SP), as Súmulas nºs 125 e 136, do Superior Tribunal de Justiça, e a proposta formulada pela Procuradoria Fiscal no Proc. Adm. GDOC nº 1000567-588875/2003, que contou com a aprovação do Senhor Procurador Geral do Estado, ficam os Procuradores do Estado da Área do Contencioso autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso especial e recurso extraordinário contra decisões judiciais que tenham reconhecido, em favor do contribuinte, o direito à não retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre o pagamento de licença-prêmio e férias não gozadas”

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