Falsa acusação

Extra é condenado por acusar cliente de furtar alicate

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20 de setembro de 2005, 18h01

O Extra Hipermercados terá de indenizar Francisco Henrique de Araújo, em R$ 40 mil por danos morais e R$ 10,18 por danos materiais. Motivo: o consumidor foi preso sob a acusação de furtar um alicate. Por causa disso, ficou quatro dias detido na Polinter (Polícia Interestadual) do Rio de Janeiro. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível da Barra da Tijuca, Françoise Picot. Cabe recurso.

O consumidor, depois de passar pelo caixa, pegou um carrinho com panfletos do mercado, para levar as compras até o estacionamento. O carrinho escolhido tinha no seu interior, debaixo dos papéis, o alicate. Logo que passou pela porta, o alarme anti-furto soou. Os funcionários da loja detiveram o cliente, mantendo-o indevidamente em “cárcere privado”, até a chegada dos policiais.

A defesa de Francisco Henrique de Araújo, representada pelos advogados José Bernardo Júnior e José Abílio Cavalcante de Moura, sustentou que o consumidor foi vítima de constrangimento, cabendo reparação pelos danos morais. O Extra Hipermercado, por sua vez, alegou que agiu no exercício regular de direito.

O fato ocorreu em 16 de março de 2003. Em depoimentos, as testemunhas disseram que o consumidor foi pego em flagrante quando levava em seu carrinho uma sacola com as mercadorias pagas no caixa e outra sacola com lacre rompido, contendo latas de bebida energética, um alicate e peças de vestuário. Sustentavam que as mercadorias da sacola com lacre rompido não constavam na nota fiscal.

A juíza rejeitou os argumentos. “O conteúdo da fita gerada pelo sistema de vigilância não produz qualquer suporte à versão dos funcionários. Na verdade, as imagens tornam possível vislumbrar a presença no carrinho de uma única sacola plástica, onde certamente se acomodavam as mercadorias adquiridas pelo autor conforme descrição da nota”, afirmou.

Para a juíza, os funcionários agiram “numa tentativa maliciosa de legitimar a abordagem para justificar todo o procedimento”. Françoise Picot considerou que a defesa do patrimônio só pode ser considerada como exercício regular de um direito, quando não causar constrangimentos para os clientes.

“Verifica-se que a defesa do patrimônio foi realizada com excesso abusivo por parte de funcionários da empresa, afastando, por conseqüência, a alegação de exercício regular de direito. As circunstâncias demonstram que a ré preferiu impor ao consumidor o constrangimento de ser abordado compulsoriamente conduzido a uma pequena sala, onde sua liberdade de ir e vir ficou cerceada, ao invés de assumir o risco à sua atividade comercial”, entendeu.

A juíza concluiu “evidente que o autor experimentou sentimentos de vergonha, angústia e revolta como decorrência do procedimento de segurança adotado pela ré. O evento descrito na inicial obviamente refoge à normalidade, e revela-se capaz de atingir, com um grau conceituado de intensidade, a esfera moral do ofendido”.

A juíza da 1ª Vara Cível da Barra da Tijuca, Françoise Picot condenou o Extra Hipermercados a indenizar Francisco Henrique de Araújo, em R$ 40 mil por danos morais e R$ 10,18 por danos materiais, referentes à mercadoria que comprou, mas não pôde levar.

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