Parte mais fraca

Contratos devem ser interpretados em favor do consumidor

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8 de setembro de 2005, 12h43

A seguradora Sametrade — Atendimento Clínico e Hospital foi condenada a cobrir o implante de lente intra-ocular no olho direito de uma aposentada. A liminar é do juiz Amable Lopez, da 1ª Vara Cível do Fórum de Itaquera, em São Paulo. A seguradora se recusava a cobrir a cirurgia alegando que os materiais necessários para o procedimento são importados e estão excluídos do contrato de seguro.

No pedido de antecipação de tutela, a defesa da aposentada, representada pelo advogado Antiórginis Miguel Soares, argumentou que o contrato com a empresa só faz restrição à utilização de medicamentos importados e não de materiais. O advogado também pediu indenização por danos morais, uma vez que a aposentada, que sofre de catarata, esperou mais de um ano para fazer a cirurgia.

Segundo o juiz, o contrato realmente exclui o fornecimento de medicamentos importados. Mas não há referência a materiais importados. Assim, o juiz decidiu que deve ser aplicado ao caso o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

De acordo com o juiz, a seguradora, parte mais forte da relação jurídica e responsável pela elaboração do contrato, deveria ser clara no que se refere às exclusões. “A dúvida interpretativa resolve-se em favor do aderente”, afirmou.

Leia a liminar

583.07.2005.020658-9/000000-000

n° ordem 1900/2005

LUCÍLIA TRINDADE VARGAS TARDOCCHI X SAMETRADE -ATENDIMENTO CLÍNICO E HOSPITALAR LTDA

Vistos.

Concedo à autora a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação em razão de sua idade, nos termos das Leis 1060/50 e 10741/2003. Anote-se. O processo seguira rito ordinário. A autora pretende submeter-se a cirurgia de facectomia com implante de lente intra-ocular do olho direito, mas a ré se recusa a custear os materiais necessários à realização da cirurgia, porque importados e, em sua ótica, excluídos do contrato de seguro de saúde, nos termos da cláusula 5.1, inc. V.

Leitura atenta da citada cláusula revela que há exclusão do fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados. Não há no contrato nenhuma referência a materiais importados. O contrato é de adesão e a relação jurídica é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O art. 47 dispõe que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Por outro lado, a ré como parte mais forte da relação jurídica e responsável pela elaboração do contrato deveria ser clara no que se refere às exclusões. A dúvida interpretativa resolve-se em favor do aderente.

Como se vê, há verossimilhança nas alegações da autora. E, inegavelmente, fundado receio de dano irreparável, pois ao que tudo indica a cirurgia deve ser feita o quanto antes sob pena de comprometer a visão do olho direito da autora.

Diante do exposto, concedo a antecipação da tutela a fim de que a ré preste cobertura integral, inclusive arcando com o custo de materiais importados para a cirurgia de facectomia com implante de lente intra-ocular, devendo a cirurgia ser marcada dentro de prazo razoável, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixado por este juízo.

Expeça-se o mandado, por meio do qual deverá, também, ser providenciada a citação da ré para ofertar resposta no prazo de 15 dias.

ADV ANTIÓRGINIS MIGUEL SOARES

OAB/SP 216.340

AMABLE LOPEZ

JUIZ

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